Despacho n.º 2730/2018

Data de publicação15 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Tomar

Despacho n.º 2730/2018

Considerando que:

O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Tomar, consta de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais, elaborado nos termos e ao abrigo do artigo 35.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, que o republicou integralmente, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (ECPDESP);

O «Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnica de Tomar» atualmente em vigor no IPT, foi aprovado pelo meu despacho de 4 de abril de 2011, tendo a experiência recolhida com a sua aplicação prática nos últimos ciclos de avaliação, aconselhado algumas alterações;

Em face dos considerandos anteriores justifica-se, pois, aprovar nos termos do artigo 35.º-A, do ECPDESP um novo Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Tomar;

Com tal finalidade e nos termos do 1, do artigo 35.º-A, do ECPDESP, na elaboração do novo regulamento de avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Tomar foram ouvidas as organizações sindicais, bem como e também, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), o projeto do novo regulamento foi submetido por prazo não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados, processada por forma escrita, nos termos do n.º 1, do artigo 122.º, do CPA.

Determino o seguinte:

1.º Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Tomar anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante;

2.º O regulamento pelo presente despacho aplica-se a partir do ciclo de avaliação respeitante ao triénio 2017-2019, inclusive;

3.º O regulamento aprovado pelo presente despacho revoga e substitui na integra o regulamento com idêntico objeto aprovado pelo meu despacho de 4 de abril de 2011 e publicado sob o Despacho n.º 7009/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2011.

2 de novembro de 2017. - O Presidente do IPT, Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Tomar

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho da atividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório, de acordo com o estatuído nos artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), respetivamente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Tomar (IPT) tem como objetivos evidenciar o mérito demonstrado pelos seus membros, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho, regendo-se por princípios de confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e isenção.

3 - A avaliação do desempenho constitui ainda um instrumento que traduz também os objetivos estratégicos da instituição, na medida em que prosseguidos por via do incremento das atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, tendo como fim último contribuir para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes que, seja qual for a sua categoria, prestam serviço no IPT em regime de tempo integral, e que contem pelo menos um ano e seis meses de relação jurídica de emprego e de serviço efetivo de funções docentes na instituição.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público no IPT há menos de um ano e seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjuntamente com o do ciclo de avaliação seguinte.

3 - Os docentes não abrangidos pelo disposto no número anterior, mas que tenham menos de um ano e seis meses de serviço efetivo de funções docentes no ciclo de avaliação anterior, não serão avaliados, sendo a classificação do desempenho relativo a este período igual à classificação obtida no último ciclo de avaliação em que foram efetivamente avaliados, exceto se nunca tiverem sido avaliados anteriormente, caso em que se aplicará a regra estabelecida no número anterior.

4 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial é avaliado com base em relatório de atividades elaborado pelos mesmos, que tenha em conta o conteúdo e estrutura constante do Anexo I ao presente Regulamento, e mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respetiva Unidade Departamental ou da respetiva área científica ou afim, ou estruturas com funções equivalentes, onde o docente se insere.

5 - Nos casos previsto no n.º 3, os docentes abrangidos pela sua aplicação, poderão se assim o entenderem, requerer, em substituição de qualquer das soluções adotadas naquela norma, a sua classificação com base em avaliação por ponderação curricular caso em que se aplicará o disposto no n.º 1, do artigo 12.º

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á, obrigatoriamente, de três em três anos.

2 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta das atividades desenvolvidas durante o ciclo de avaliação, de tal forma que o resultado da avaliação atribuída após a conclusão de cada triénio será considerado, para todos os efeitos, como resultado da avaliação anual em cada um dos anos civis que integra esse triénio.

3 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e das alíneas b), do n.º 7, do artigo 6.º e b), do n.º 8, do artigo 7.º do DL 207/2009 de 31 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (regime transitório de renovação de contratos) e complementada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, os docentes interessados devem requerer, com pelo menos 6 meses de antecedência, a sua avaliação extraordinária, nos termos do n.º 1, do artigo 12.º, exceto se tiverem sido avaliados relativamente ao ano imediatamente precedente, caso em que, para os efeitos mencionados naquelas normas, releva a última classificação obtida.

4 - No caso de a última avaliação referida na parte final do número anterior ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global de todo o último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos ali previstos.

5 - A avaliação do desempenho docente, relativamente ao conjunto das atividades objeto de avaliação, é referenciada ao ano letivo (entre 1 de setembro e 31 de agosto) que termina no ano civil a que respeita o desempenho.

Artigo 4.º

Objeto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP devem ser objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 - As atividades a que se refere o número anterior são agrupadas em 3 vertentes: a Técnico-Científica, a Pedagógica e a Organizacional.

3 - O agrupamento das atividades referido no número anterior tem por objetivo orientar os docentes avaliados, relativamente às atividades e vertentes em que devem, se for o caso, obter melhorias na qualidade de desempenho.

4 - Cada uma das vertentes previstas no n.º 2 deverá representar uma pontuação parcial máxima expressa num número máximo de pontos, a definir previamente em cada ciclo de avaliação, pelo Presidente do IPT, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal Docente (CCAPD).

5 - Na omissão de decisão do Presidente do IPT, observar-se-ão, supletivamente, as seguintes pontuações parciais, que no seu conjunto não poderão exceder 100 pontos:

a) Vertente Técnico-Científica: máximo de 30 pontos;

b) Vertente Pedagógica: máximo de 55 pontos;

c) Vertente Organizacional: máximo de 30 pontos.

6 - O conjunto de atividades a avaliar em cada vertente e respetivos critérios de classificação parcelar são as que constam do Anexo I ao presente Regulamento.

7 - A experiência profissional obtida fora do meio académico deve ser valorizada, exclusivamente, para os docentes que se encontrarem em regime de tempo integral sem exclusividade, nos termos do ECPDESP.

8 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, um docente pode ser dispensado de ser avaliado até duas das vertentes referidas no n.º 5 deste artigo, sendo que, neste caso, as pontuações máximas correspondentes às vertentes não avaliadas serão redistribuídas e adicionadas, proporcionalmente, às pontuações máximas das restantes vertentes de avaliação e das respetivas áreas e atividades ou, se for o caso, e por opção do docente, será aplicável o disposto no número seguinte.

9 - Em situações excecionais, como faltas por doença, faltas ou licenças justificadas ou fundadas no regime da parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a um semestre letivo, para efeitos de atribuição da pontuação prevista no n.º 2, do artigo 11.º, não poderá ser atribuída pontuação inferior a 0,5 pontos por cada semestre completo nessa situação, não contando eventuais atividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.

10 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar no triénio em questão uma pontuação superior a 9 pontos.

11 - A dispensa ou o uso da opção a que se referem os números 8 e 9 carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início do período do triénio a avaliar e de parecer do CCAPD, cabendo a decisão final ao Presidente do...

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