Despacho n.º 2506/2018

Data de publicação12 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Despacho n.º 2506/2018

1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho n.º 10550/2017, de 10 de novembro, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 5 de dezembro de 2017, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:

a) Autorizar a assunção de compromissos e as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro)250.000;

b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

c) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, até ao montante previsto na alínea a), nos termos legalmente estabelecidos;

d) Outorgar, em representação do Estado, contratos ou outros acordos, quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de aprovação.

2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos dos artigos 23.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de bens móveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas, bem como a devolução de imóveis;

b) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, sem opção de compra, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

c) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

d) Fazer cessar, por ato administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto...

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