Despacho n.º 10550/2017

Data de publicação05 Dezembro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro

Despacho n.º 10550/2017

I - Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto, e dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência delegada pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, subdelego na diretora-geral do Tesouro e Finanças, em substituição, licenciada Maria João Dias Pessoa de Araújo, a competência para a prática dos seguintes atos:

1) Autorizar a assunção de compromissos e as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, incluindo bonificações, compensações de juros, subsídios e outras compensações, bem como custos de amoedação a cargo do Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro) 3 000 000, com exceção dos referentes a assunções de passivos, responsabilidades e regularização de responsabilidades cujo montante máximo para a assunção de compromissos e autorização das respetivas despesas é fixado em (euro) 1 500 000;

2) Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações ativas, após a aprovação das respetivas condições por despacho ministerial;

3) Outorgar, em representação do Estado, contratos, ou outros acordos, relativamente às áreas de atuação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de aprovação;

4) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

5) Restituir juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;

6) Aprovar, com o objetivo de viabilizar, o pagamento da dívida pelo devedor, sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, bem como as alterações contratuais que se considerarem adequadas, incluindo a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;

7) Indicar o representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos casos em que esta entidade é designada para exercício de cargos em mesas da assembleia geral, em conselhos consultivos e em comissões;

8) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 10 de novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de novembro de 1932, noutro intermediário financeiro ou na própria entidade emissora, praticando todos os atos inerentes a essa movimentação de títulos;

9) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT