Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.° 307/94 de 21 de Dezembro O regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado encontra-se disperso por inúmeros diplomas legais, alguns deles muito antiquados e, por isso, desajustados da realidade, quer pela multiplicação de serviços e organismos verificada nas últimas décadas, quer pela celeridade da vida actual, que não pode compadecer-se com formalidades meramente burocráticas e que, em última instância, deixa prejudicados os objectivos primordiais de maior racionalidade de gestão e melhoria de qualidade da Administração Pública.

Nestes termos, e na linha da maior autonomia conferida aos serviços pelo novo regime de administração financeira do Estado, reconhece o Governo a urgência da reformulação do regime aplicável ao património mobiliário do Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto l - O presente diploma estabelece os princípios gerais de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.

2 - Não são abrangidos pelo presente diploma: a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado; b) Os bens que integrem o património cultural português; c) Os documentos e arquivos que integrem o património arquivístico protegido; d) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.° 31 730, de 15 de Dezembro de 1941; e) Os bens móveis afectos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar; f) Os veículos automóveis do Estado.

Artigo 2.° Aquisição de bens 1 - À aquisição onerosa de bens móveis aplica-se o regime previsto para a realização de despesas públicas e procedimentos prévios à contratação pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência dos dirigentes máximos dos serviços do Estado decidir da aceitação de doações de bens móveis.

3 - À aceitação de doações com encargos para o Estado aplica-se o regime de competências estabelecido para a aquisição onerosa.

Artigo 3.° Gestão de bens 1 - A gestão dos bens móveis do domínio privado do Estado compete aos serviços a que estejam afectos ou à Direcção-Geral do Património do Estado, quando os bens se encontrem sob sua administração directa.

2 - O inventário e o cadastro dos bens a que se refere o número anterior regem-se pelo Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro, e pela Portaria n.° 378/94, de 16 de Junho.

Artigo 4.° Afectação de bens 1 - Os bens móveis que se...

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