Despacho n.º 1536/2018

Data de publicação13 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Reitoria

Despacho n.º 1536/2018

Considerando que a Universidade do Porto tem como fins, entre outros, a formação no sentido global - cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento, a valorização social e académica do conhecimento e competências e a sua transferência para os agentes económicos e sociais, como motor de inovação e mudança e como valores, entre outros, a cultivação do rigor, transparência e a qualidade, preocupando-se de modo particular com o reconhecimento de mérito;

Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica, sendo que, nos termos do artigo 45.º A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação;

Procede-se à alteração do Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto, para o adequar à nova redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que o republicou;

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à alteração do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos;

Assim, tendo em consideração o disposto nos artigos 8.º, 92.º, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugados com o disposto nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos da Universidade do Porto e,

No uso da competência estipulada na alínea n), do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração ao Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho reitoral procede à segunda alteração ao Despacho Reitoral GR.01/04/2012, de 5 de abril, alterado pelo despacho reitoral GR.03/09/2013, de 20 de setembro, que aprova o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 14.º do Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016 de 13 de setembro, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, definindo os procedimentos aplicáveis no âmbito de processos de creditação de formação anterior, permitindo a sua aplicação à UPorto.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPorto, através das suas Faculdades, efetua a análise dos pedidos de creditação de formação anterior e experiência profissional, nos termos do que se encontra previsto nas normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 76/2004, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 - São nulas as creditações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau ou no âmbito de cursos não conferentes de grau académico quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

5 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos, a creditação:

i) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

ii) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 4.º

[...]

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é, pelo menos, do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (designados de «pré-Bolonha»), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, nos seguintes termos:

i) Para efeitos de aplicação desta possibilidade de creditação da formação adquirida nos cursos pré-Bolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do ciclo de estudos integrado e do curso que o antecedeu, e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes;

ii) Para aplicação da mesma possibilidade aos segundos ciclos segue-se o mesmo procedimento, à exceção dos segundos ciclos em áreas que, atualmente, pressupõem formação de 1.º ciclo com 240 créditos, devendo nesses casos a creditação ao nível da componente curricular contemplar apenas a formação posterior ao 4.º ano das antigas licenciaturas na mesma área.

c) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.

d) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

e) Quando o pedido de creditação de formação anterior, de nível superior universitário ou politécnico, resulte de pedidos de reingresso ou mudança de par instituição/curso para prosseguimento de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado, apenas deverá atender-se à(s) área(s) científica(s) e ao nível dos conhecimentos dos estudantes, nos primeiros, segundos ou terceiros ciclos, sem exigência de cumprimento das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral, designadamente a existência de exames do ensino secundário.

f) Nos casos de...

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