Despacho n.º 14676/2016

Data de publicação05 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Economia - Nova School of Business and Economics

Despacho n.º 14676/2016

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, com a Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes à creditação;

Cumprido o procedimento de aprovação regulamentar previsto no Código do Procedimento Administrativo;

Ouvido o Conselho Científico, na sua reunião de 14 de outubro de 2016, determino e aprovo a publicação do Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics (Nova SBE), no Diário da República.

Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics

Artigo 1.º

Regime Jurídico e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa disciplinar o processo de creditação de competências académicas e profissionais, nos termos da redação atual do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, fixando as normas gerais da sua aplicação aos planos curriculares dos três ciclos de estudos lecionados na Nova SBE.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) "Formação Certificada" designa a formação que possa ser legalmente confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas pelo Conselho Científico da Nova SBE, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros;

b) "Creditação de Formação Certificada" designa o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos legalmente reconhecidos;

c) "Creditação de Experiência Profissional"designa o processo de atribuição de créditos tendo em consideração a experiência profissional desenvolvida na área a que respeita o curso, número de anos e ações de formação profissional realizadas;

d) "ECTS" corresponde à unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

e) "Nova SBE" designa a Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Nova SBE:

a) Pode creditar nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A creditação tem em consideração o número de créditos e a área científica onde foram obtidos, bem como os limites impostos pelos números 2 a 5 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou de norma legal que lhe suceda.

3 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso no ciclo de estudos, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

4 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos nos planos de estudos nos cursos conferidos pela Nova SBE.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico, fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - Para efeitos de apreciação e decisão sobre os pedidos de creditação são tidos em conta os seguintes conceitos:

a) "Substituição", as unidades curriculares do plano de estudo de origem substituem as unidades curriculares de destino. São certificadas as unidades curriculares do plano de estudos de origem e a respetiva classificação é contabilizada para a média final;

b) "Creditação", entre unidades curriculares do plano de estudos de origem e do plano de estudos de destino. São certificadas as unidades curriculares do plano de estudos de destino e respetiva classificação é contabilizada para a média final;

c) "Dispensa", é dispensada a realização de unidades curriculares, tendo por base competências previamente adquiridas pela realização de unidades curriculares noutros cursos ou reconhecimento de experiência profissional. Estas situações podem ou não ser contabilizadas para a média final.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor os adquiriu;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

3 - Os procedimentos de creditação devem respeitar igualmente os seguintes princípios:

a) "Objetividade", no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) "Consistência", no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) "Coerência", no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) "Inteligibilidade", no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) "Equidade", no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

4 - Os procedimentos de creditação devem ainda garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser avaliados regularmente, quer interna, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual...

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