Despacho n.º 14656/2016

Data de publicação05 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 14656/2016

O Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, alterado pelo Despacho n.º 11985/2016, de 28 de setembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, estabelece o quadro de funcionamento e de delegação de competências do Ministério da Economia no âmbito do XXI Governo Constitucional.

Tendo-se constatado um lapso de redação nos poderes delegados no Senhor Secretário de Estado da Energia, relativamente às competências no âmbito do Decreto-Lei n.º 109/94, de 16 de março, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo, vem o presente despacho proceder à correção da redação da alínea o) do n.º 10.5 do citado despacho.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, determino o seguinte:

1 - A alínea o) do n.º 10.5 do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, alterado pelo Despacho n.º 11985/2016, de 28 de setembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

«o) Decreto-Lei n.º 109/94, de 16 de março (acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial...

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