Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 109/94 de 26 de Abril As actividades de prospecção e pesquisa de petróleo em Portugal foram objecto de grande desenvolvimento durante quase toda a década de 70, beneficiando, entre outras razões, de uma conjuntura internacional favorável.

O ritmo de actividades decaiu, drasticamente, durante a década de 80, esgotada a capacidade de resposta dos meios tecnológicos existentes na altura, sem que qualquer descoberta comercial tenha sido efectuada.

A tendência para a retracção dos investimentos no sector não foi então contrariada pela criação de um quadro jurídico mais incentivador, o qual poderia compensar, pelo menos em parte, o acréscimo de risco decorrente da pouca favorabilidade dos resultados obtidos.

A legislação relativa ao acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo actualmente existente contempla a emissão de vários títulos de licenciamento sucessivos, culminando na outorga de contrato de concessão apenas se e quando for efectuada a declaração de uma descoberta comercial. Por outro lado, a atribuição do título inicial faz-se sempre na sequência de concurso, desencadeado pela apresentação de proposta por parte de uma entidade interessada, não dando lugar a negociação.

A experiência adquirida quanto à aplicação deste quadro jurídico e da filosofia que lhe está inerente tem demonstrado não ser incentivador na captação de novos investimentos no sector por parte da indústria, para além da atribuição de licenças a pequenas empresas dotadas de reduzida capacidade técnica e financeira.

Face à evolução tecnológica verificada nas actividades ligadas à prospecção e pesquisa de petróleo nos últimos anos, cuja aplicação aos dados técnicos existentes das nossas bacias sedimentares se encontra actualmente em curso, é possível inverter favoravelmente a imagem do seu potencial petrolífero de modo a permitir a retoma do interesse dos investidores. Haverá, contudo, que ter em conta a grande concorrência internacional existente para atrair este tipo de investimentos de alto risco, pelo que urge criar condições objectivas de atractividade através da criação de um novo regime jurídico claro, objectivo e adequado aos objectivos a prosseguir.

Com o presente diploma, pretende o Governo dar um novo impulso às actividades de prospecção e pesquisa de petróleo e, consequentemente, de desenvolvimento e produção, criando-se condições de acesso mais favoráveis, simplificando procedimentos administrativos e estabelecendo regras claras ao seu exercício de modo ajustado à realidade e à prática da indústria.

No que respeita ao acesso às actividades e para além da figura do concurso já consagrada, é introduzido o regime de negociação directa, o qual pode vir a mostrar-se útil para um país não produtor de petróleo, como é o caso de Portugal.

O exercício das actividades fica subordinado a um único título, sob a forma de contrato administrativo de concessão, contemplando todas as fases de actividade. Durante as fases de prospecção e pesquisa, o ritmo é marcado por obrigações mínimas de trabalhos, enquadradas por prazos bem definidos para restituição de áreas e para renúncia, compatíveis com a prática usual na indústria.

O direito ao acesso e exercício das actividades exercer-se-á em áreas suficientemente extensas para assegurar a necessária perspectiva dimensional dos modelos estruturais a estudar, admitindo-se prazos de execução, para as diversas fases, adequados ao que a experiência da indústria recomenda.

É criada ainda a figura da licença de avaliação prévia facultativa e de curta duração, de modo a permitir às entidades que o desejem realizar estudos sobre a informação existente, com vista a melhor fundamentar os seus pedidos de concessão.

No domínio da fiscalidade, aplica-se o regime geral previsto no Código do IRC, com os mecanismos relativos a deduções e amortizações nele previstas para a exploração petrolífera. É, contudo, introduzido um imposto sobre produção de petróleo, aplicável somente para valores de produção anual situados para além de um patamar de isenção predefinido, calculado com base numa escala progressiva. A produção de gás natural fica isenta de pagamento deste imposto.

Finalmente, as concessionárias disporão livremente do petróleo produzido, exceptuando as situações específicas de guerra ou emergência.

Na elaboração do presente diploma foram já consideradas as orientações e recomendações comunitárias pertinentes.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 30.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito 1 - O presente diploma regulamenta o acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício de actividade.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se plataforma continental o leito do mar e o subsolo das zonas submarinas adjacentes ao território nacional, até onde a profundidade das águas permita o exercício das actividades referidas no número anterior, sem prejuízo das disposições de direito internacional aplicáveis na matéria.

Artigo 2.° Áreas destinadas ao exercício das actividades 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 8.° e 9.°, o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, adiante abreviadamente designado por GPEP, promoverá, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a publicação de um aviso no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades, onde serão indicadas as áreas destinadas ao exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e, de entre essas áreas, as consideradas disponíveis numa base permanente, bem como o local onde poderão ser obtidas informações pormenorizadas a este respeito.

2 - Qualquer alteração significativa da situação constante do aviso a que se refere o número anterior será publicada pela mesma forma em aviso suplementar.

3 - A indicação de áreas referida nos números anteriores constará de um mapa, à escala de 1:400 000, cujo original será mantido pelo GPEP, onde poderá ser consultado por qualquer interessado.

Artigo 3.° Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Petróleo - toda a concentração ou mistura natural de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer outra natureza que, com eles, se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, com exclusão dos hidrocarbonetos sólidos naturais e todas as concentrações cuja exploração só possa ser feita através da extracção das próprias rochas; b) Campo de petróleo - uma ou mais acumulações comerciais de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, adjacentes ou sobrepostas, confinadas a uma única estrutura geológica; c) Lote - unidade básica de área das concessões, com 6º de longitude e 5º de latitude, excepto quando intersectada pela linha da costa, linha de fronteira territorial ou linha exterior da plataforma continental correspondente à batimétrica que definia o limite de explorabilidade económica, ou ainda pelos limites dos lotes remanescentes após as restituições de áreas previstas, nomeadamente no artigo 36.°, casos em que tais linhas passam a integrar também os limites do lote; d) Bloco de concessão - um ou mais lotes contíguos da área das concessões com um lado comum entre eles; e) Bloco petrolífero - a área da concessão, dentro de cujos limites se projectam, na vertical do lugar, um ou mais campos de petróleo; f) Área de concessão - a área objecto de um contrato de concessão em qualquer momento da sua vigência, podendo ser constituída por um ou mais blocos; g) Sondagem de pesquisa - sondagem cujo objectivo é o de descobrir e avaliar uma ou mais acumulações de petróleo.

Artigo 4.° Dominialidade Os jazigos de petróleo existentes nas áreas referidas no artigo 1.° fazem parte integrante do domínio público do Estado.

Artigo 5.° Condições do exercício de actividades 1 - As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo só podem ser exercidas mediante concessão, na sequência de concurso público ou de negociação directa.

2 - Os estudos de avaliação prévia a que se refere o artigo 9.° são titulados por licença, emitida nos termos do disposto nos artigos 23.° a 29.° Artigo 6.° Competência para a emissão dos títulos 1 - A atribuição de concessão para o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo é da competência do Governo, através do ministro responsável pela área da energia.

2 - A emissão de licenças de avaliação prévia é da competência do GPEP, mediante autorização do ministro da tutela.

Artigo 7.° Sobreponibilidade e incompatibilidade de direitos 1 - A atribuição de direitos relativos ao exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo não é, por regra, incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.

2 - Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número anterior, os ministros da tutela das actividades em conflito decidem qual o direito que deve prevalecer, de acordo com o interesse nacional e em conformidade com o direito internacional aplicável.

3 - Em qualquer caso, a atribuição de direitos relativos às actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo só pode ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, de ambiente, de navegação e de investigação, de gestão e de preservação dos recursos do mar.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo e no artigo anterior, devem ser ouvidas as...

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