Despacho n.º 1338-A/2019

Data de publicação06 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 1338-A/2019

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade do Minho, pautando-se pelo princípio da boa administração, no âmbito do controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial e dos desígnios estatutários e legais de organização e funcionamento, em especial à luz do concreto enquadramento estatutário-fundacional, secundado pelo quadro legislativo enformador das normas orientadoras dos institutos públicos, considera fundamental o exercício de competências do Fiscal Único;

Considerando que, no quadro da atual natureza jurídica da Universidade de Minho, fundação pública com regime de direito privado, nos termos e à luz do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em especial os seus artigos 129.º e seguintes, conjugado com o plasmado nos Estatutos da Universidade de Minho, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro e alterados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, do qual fazem parte integrante, homologados a 29 de agosto de 2017, pelo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, são competências do Fiscal Único, nomeadamente, o controlo e acompanhamento da gestão patrimonial e financeira e o cumprimento das leis e regulamentos, execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial e análise à contabilidade, bem como, dar parecer sobre o orçamento e revisões e alterações, plano de atividades na perspetiva da cobertura orçamental, relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas, aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis, aceitação de doações, heranças ou legados e contratação de empréstimos, além da elaboração de relatórios da ação fiscalizadora, incluindo relatório anual global, e o relacionamento com os demais órgãos, em especial o conselho de curadores, facultando informação sobre os resultados das verificações e exames, propondo a realização de auditorias externas e emitindo pronúncia sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;

Considerando que as matérias relativas à designação, mandato e remuneração do Fiscal Único são plasmadas no Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, com a redação dada pela Retificação n.º 22/2018, de 10 de setembro e na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações promovidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, à luz do vertido no artigo 27.º, em especial, atenta a designação ser concretizada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da...

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