Despacho n.º 12450/2016
Data de publicação | 17 Outubro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral |
Despacho n.º 12450/2016
1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, delego no Comandante do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Rui Fernando Baptista Moura, a minha competência para:
a) Decidir sobre matérias inerentes ao comando da atividade operacional da Guarda, exceto:
i) As que impliquem o relacionamento com entidades exteriores à Guarda relativamente a assuntos que, pela sua natureza (quer relativamente ao assunto, quer relativamente aos interlocutores), devam ser decididas pelo General Comandante-Geral, nomeadamente, quando consubstanciem a vinculação do Comando da Guarda a determinada posição;
ii) Quando esteja em causa a participação de mais do que um Comando Funcional;
iii) Envio de elementos estatísticos a entidades exteriores à Guarda;
iv) Atividades que impliquem deslocações ao estrangeiro;
b) Conceder licenças aos comandantes das unidades referidas no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, aprovar o plano de férias e decidir sobre eventuais alterações ao mesmo;
c) A instrução dos processos de contraordenação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
d) A instrução dos processos de contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro;
e) Praticar atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento da respetiva área funcional, e os necessários à execução das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
f) Apreciar e decidir assuntos relativos a procedimentos internos e estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos na respetiva área funcional.
2 - A competência referida nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser subdelegada nos comandantes de unidades territoriais, com faculdade de subdelegação.
3 - As competências referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, sem possibilidade de subdelegar, nos diretores de serviço do Comando Operacional.
4 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do procedimento Administrativo, e da alínea a) do n.º 4 e n.º 5, ambos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, subdelego no Comandante do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Rui Fernando...
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