Despacho n.º 11954/2018

Data de publicação12 Dezembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 11954/2018

O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 23 de outubro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2007/60/CE, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da avaliação e gestão dos riscos de inundações, tem como objetivo a redução das consequências das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, indo, igualmente, ao encontro da preocupação de mitigação dos efeitos das inundações vertida na Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água).

As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado, suscetível de pôr em causa a segurança de pessoas, de bens e do ambiente, podendo provocar desalojados e a perda de vidas humanas e ser responsável por impactos socioeconómicos relevantes.

Os planos de gestão dos riscos de inundações (PGRI) são instrumentos de gestão dos riscos associados às inundações que se centram na prevenção, proteção, preparação e previsão destes fenómenos, que devem ser elaborados em estreita articulação com os planos de gestão das bacias hidrográficas (PGRH) e ter em conta as características próprias das zonas abrangidas, prevendo soluções adequadas às suas especificidades.

A competência para a elaboração, execução e revisão dos PGRI está atribuída à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de autoridade nacional da água, em estreita articulação com as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI), nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 115 /2010, de 23 de outubro, respetivamente.

O conteúdo dos PGRI está definido no citado Decreto-Lei n.º 115/2010, de 23 de outubro, sendo que a área de jurisdição de cada PGRI é a correspondente a cada uma das regiões hidrográficas (RH), nos termos do Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual, que aprova a delimitação georreferenciada das RH.

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 13.º, artigo 9.º e artigo 16.º, todos do Decreto-Lei n.º 115 /2010, de 23 de outubro, os PGRI devem ser reavaliados de seis em seis anos e o processo de reavaliação deve iniciar-se três anos antes da sua entrada em vigor.

Para o novo ciclo de planeamento e para cada região hidrográfica deverá ser realizada uma nova avaliação preliminar de riscos, visando atualizar e rever as áreas de risco potencial significativo de inundação (ARPSI), seguindo-se a elaboração das respetivas cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações, indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações e, no final, a elaboração...

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