Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de Outubro de 2007

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 347/2007 de 19 de Outubro A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei da Água, a região hidrográfica é considerada a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica, entendimento motivado pela especificidade portuguesa de país de jusante de cinco das maiores bacias hidrográficas da Península Ibérica em cujos espaços se localiza a maioria do território nacional.

Tendo presente as bacias hidrográficas, os sistemas aquíferos nacionais, as bacias compartilhadas com Es- panha, bem como as características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Lei da Água procedeu à criação de 10 regiões hidrográficas, cuja delimitação georreferenciada o n.º 3 do artigo 6.º da Lei da Água cometeu ao Governo, através de normativo próprio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.

OS 3 do artigo 6.º e 3 do ar- tigo 102.º, ambos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação das regiões hidrográficas 1 -- A delimitação das regiões hidrográficas, abrevia- damente designadas por RH, é efectuada pelas linhas ge- orreferenciadas definidas no mapa constante do anexo I do presente decreto-lei, a que corresponde a descrição indicada na tabela constante do anexo II do presente de- creto-lei, ambos dele fazendo parte integrante. 2 -- As massas de água subterrâneas em mais de uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa constante do anexo I do presente decreto-lei, sem prejuízo dos necessários procedimentos de coordenação da gestão operacional dessas massas de água a estabelecer entre as administrações das regiões hidrográficas que as compartilham. 3 -- A delimitação das regiões hidrográficas interna- cionais abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transi- ção dos rios Minho e Guadiana localizadas no território português. 4 -- A delimitação georreferenciada definida no anexo I do presente decreto-lei relativas às regiões hi- drográficas internacionais será revista em resultado dos trabalhos de compatibilização em curso no seio das es- truturas organizacionais de cooperação entre Portugal e Espanha, designadamente a Comissão para Aplicação e Desenvolvimento da Convenção para a protecção e o aproveitamento sustentável das águas das bacias hidro- gráficas luso-espanholas.

    Artigo 2.º Delimitação das RH das Regiões Autónomas A delimitação georreferenciada das RH e das respectivas categorias de massas de águas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é realizada através de diploma regional adequado.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Luís Filipe Marques Amado -- Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

    Promulgado em 27 de Setembro de 2007. Publique-se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 1 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO I Mapa com a delimitação das regiões hidrográficas ANEXO...

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