Despacho n.º 11052-B/2016

Data de publicação14 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Defesa Nacional - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Defesa Nacional

Despacho n.º 11052-B/2016

Considerando que o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prorroga os efeitos do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015;

Considerando que os n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecem um regime que permite a ocorrência de promoções de pessoal da Polícia Marítima, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos;

Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da especial fundamentação da sua necessidade pela Polícia Marítima, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nessa disposição legal;

Atento que, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal da Polícia Marítima;

Considerando que as referidas promoções, no que respeita ao pessoal da Polícia Marítima, devem respeitar escrupulosamente as disposições conjugadas dos artigos 30.º a 32.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de dezembro, e dos n.os 2 a 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro;

Considerando ainda que a Autoridade Marítima Nacional apresentou uma proposta a coberto do ofício n.º 968, de 14 de abril de 2016, com uma informação, que justifica a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal;

Considerando que a referida informação contem os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções do pessoal da Polícia Marítima em 2016;

Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes na informação referenciada produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção;

Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2016, do pessoal da Polícia Marítima conforme quadro anexo ao presente despacho e que a seguir se identificam:

a) Duas à categoria de chefe;

b) Duas à categoria de subchefe;

c) Duas à categoria de agente de 1.ª classe.

2 -...

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