Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 220/2005 de 23 de Dezembro A progressiva uniformização dos diversos regimes especiais de reforma e de aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado constitui um objectivo do programa do XVII Governo Constitucional, anunciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 2 de Junho.

O pessoal militarizado da Polícia Marítima constitui um corpo especial dotado de um regime específico no que concerne à bonificação do tempo de serviço, estabelecida em 25%, e à consagração da situação de pré-aposentação pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, que aprovou o respectivo Estatuto, pelo que se impõe proceder às alterações ditadas por esse imperativo, sem pôr em causa as especificidades da actividade particularmente exigente desenvolvida por este pessoal.

No que respeita ao regime da aposentação, se bem que o artigo 32.º deste diploma remeta para a legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, revela-se necessário proceder a alguns ajustamentos por forma a compatibilizá-lo com as alterações ora introduzidas à referida situação de pré-aposentação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima Os artigos 29.º, 33.º e 49.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 29.º [...] ................................................................................

  1. ............................................................................

  2. Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação; c) [Anterior alínea d).] 2 - ...........................................................................

    Artigo 33.º [...] ................................................................................

  3. Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] Artigo 49.º [...] 1 - O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.

    2 -...

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