Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de outubro Em face da crescente complexidade dos desafios e am- plitude de riscos que se colocam nos espaços marítimos sob soberania, jurisdição e responsabilidade nacionais, importa continuar a reconhecer a necessidade de serem alinhadas as múltiplas legitimidades de intervenção e ati- nentes respostas, constituindo propósito abrangente mas comum a produção de segurança marítima por parte de diversos departamentos do Estado costeiro.

Por essa razão, o Decreto -Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, que define a organização e atribuições do Sis- tema da Autoridade Marítima (SAM) e cria a Autoridade Marítima Nacional, contempla a existência de meios de coordenação nacional de nível ministerial, designadamente o Conselho Coordenador Nacional do SAM, e de coorde- nação operacional de alto nível, além de potenciar uma nova dinâmica na conjugação de esforços e maximização de resultados da ação do Estado no mar.

Nesse sentido, o Decreto -Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do SAM, as atribuições, a es- trutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, conforma uma arquitetura legal e institucional em que o exercício da Autoridade Marítima, atenta a natureza das suas atribuições, se insere no quadro constitucional da Administração Pública e do exercício de polícia, distinto do que a Constituição reserva quanto ao enquadramento das Forças Armadas e, em moldes concretos, à defesa militar da República.

Através do Decreto -Lei n.º 44/2002, de 2 de março, a Autoridade Marítima Nacional garante e conforma, assim, um modelo desconcentrado de Autoridade Marítima cujo centro de gravidade assenta no acervo de competências próprias do capitão do porto, compreendendo o respetivo vínculo funcional um manancial de funções policiais, in- trínsecas e corporizadas na Polícia Marítima.

Nesse modelo, a Polícia Marítima integra, necessa- riamente, a estrutura da Autoridade Marítima Nacional, constituindo um dos seus órgãos e serviços, e materiali- zando um conjunto de funções executivas e policiais, cuja génese histórica, aperfeiçoamento e consolidação é indis- sociável do funcionamento das capitanias dos portos, que aproveitam economias de esforço e de escala, bem como o desenvolvimento de sinergias, por partilha de conheci- mentos e recursos das capacidades da Armada.

Importa, por isso, reconhecer que atualmente a Marinha...

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