Despacho n.º 26050/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Despacho n.o 26 050/2006

Veio a Águas do Ave, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, criada pelo Decreto-Lei n.o 135/2002, de 14 de Maio, requerer a declaraçáo de utilidade pública da constituiçáo da servidáo administrativa com carácter de urgência sobre 36 parcelas de terreno situadas no concelho de Guimaráes, tendo em vista a construçáo do interceptor de Pontes, integrado na frente de drenagem de Serzedelo (FD5), inserida no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.o 16 162/2005, de 11 de Julho, publicado no de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 34 021, de 11 de Outubro de 1944, do artigo 8.o do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informaçáo n.o 155/DSJ/2006, de 18 de Setembro, da Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As 36 parcelas de terreno identificadas no mapa que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante ficam, de ora em diante oneradas com carácter permanente pela constituiçáo de servidáo administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.o 135/2002, de 14 de Maio.

2 - A servidáo a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica:

  1. A ocupaçáo permanente do subsolo na zona de instalaçáo do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita previstas no projecto; b) A proibiçáo de escavaçóes, edificaçáo de qualquer tipo de estrutura duradoura ou precária e de plantaçáo de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.

    3 - É permitida a ocupaçáo e utilizaçáo temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) durante a fase de instalaçáo do interceptor.

    4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidáo administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva ára, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupaçáo pela entidade beneficiária da servidáo, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.o e2.o do Decreto-Lei n.o 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

    5 - Os encargos com servidáo administrativa constituída sáo da responsabilidade da sociedade Águas do Ave, S. A.

    9 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Joáo Manuel Machado Ferráo.

    MINISTÉRIO DA JUSTIçA

    Gabinete do Ministro

    Despacho n.o 26 048/2006

    1 - Nos termos do artigo 165.o da Lei n.o 144/99, de 31 de Agosto, delego no Procurador-Geral da República, Dr. Fernando José Matos Pinto Monteiro, as seguintes competências:

  2. Formular, ao abrigo do n.o 1 do artigo 69.o da Lei n.o 144/99, de 31 de Agosto, o pedido de extradiçáo de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português; b) Apreciar a decisáo transitada favorável do pedido de delegaçáo num Estado estrangeiro da instauraçáo ou continuaçáo de procedimento penal instaurado em Portugal, bem como efectuar o respectivo pedido ao Estado estrangeiro, nos termos do n.o 6 do artigo 91.o e do artigo 92.o da Lei n.o 144/99, de 31 de Agosto; c) Decidir acerca de pedido de delegaçáo da execuçáo de sentença num Estado estrangeiro, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 107.o da Lei n.o 144/99, de 31 de Agosto; d) Apreciar o pedido de transferência de pessoa condenada para o estrangeiro, bem como solicitar as informaçóes que considere necessárias, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 118.o da Lei n.o 144/99, de 31 de Agosto; e) Praticar actos no âmbito de pedidos de cooperaçáo formulados por Portugal, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o da Lei n.o 144/99, de 31 de Agosto; f) Autorizar a deslocaçáo de autoridades judiciárias e órgáos de polícia criminal estrangeiros com vista à participaçáo em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português, excepto quando a deslocaçáo respeitar exclusivamente a auto-ridade ou órgáo de polícia criminal, nos termos dos n.os 5 e 8 do artigo 145.o da Lei n.o 144/99, de 31 de Agosto.

    O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    12 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

    Interceptor de pontes - FD5

    Mapa de áreas

    Diário da

    República, Parcela Nome e morada dos interessados Freguesia/concelho Matriz Descriçáo predial Confrontaçóes Natureza da parcela Área

    (metros quadrados)

    Manuel Ferreira Pinto Guimaráes, Rua do Professor Manuel José Pereira, 370, 1.o, L, Caldas...

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