Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 135/2002 de 14 de Maio Considerando os problemas que actualmente se colocam ao nível do abastecimento de água às populações e do tratamento das águas residuais, urbanas e industriais, na área geográfica de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela; Considerando que a solução para esses problemas passa pela criação de um sistema que abranja tanto a captação e o tratamento de água como a recolha e o tratamento dos efluentes; Considerando que esta forma articulada e integrada de um sistema multimunicipal potencia a sua auto-sustentabilidade e eco-eficiência; Considerando a anuência dos municípios envolvidos à criação desse sistema; Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, adiante designado por sistema, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Artigo 2.º 1 - O sistema poderá ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º 1 - É constituída a sociedade Águas do Ave, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

Artigo 4.º 1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presentediploma.

2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública e constituem título necessário e suficiente para o registo comercial.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 5.º 1 - São titulares originários das acções da sociedade a Associação de Municípios do Vale do Ave, com 49% do capital social com direito a voto, e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com 51% do capital social com direito a voto.

2 - O capital social inicial, no montante de (euro) 500000, é representado por 100000 acções da classe A, do valor nominal de (euro) 5 cada, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A. - 51000 acções da classe A; b) Associação de Municípios do Vale do Ave - 49000 acções da classe A.

3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.

4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.

Artigo 6.º 1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Águas do Ave, S. A., por um prazo de 30 anos.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do respectivo contrato de concessão.

3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

4 - A configuração do sistema constará do projecto global em anexo ao contrato de concessão, tendo a concessionária a exclusividade do abastecimento de água, bem como da recolha, tratamento e rejeição de efluentes, quanto aos utilizadores do sistema identificados no referido projecto global e nas áreas para o efeito identificadas em anexo ao contrato de concessão.

Artigo 7.º 1 - A concessionária instalará os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas...

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