Deliberação n.º 835/2020

Data de publicação27 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade da Mobilidade e dos Transportes

Deliberação n.º 835/2020

Sumário: Linhas de orientação para a avaliação pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes das verbas atribuídas a cada empresa/operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.

Nos termos dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, são suas atribuições entre outras, (i) zelar pelo cumprimento do enquadramento legal, nacional, internacional e da União Europeia, aplicável à regulação, supervisão, promoção e defesa da concorrência, visando o bem público, a defesa dos interesses dos cidadãos e dos operadores económicos, fiscalizando aquelas atividades e serviços, sancionando infrações de natureza administrativa e contraordenacional e (ii) assegurar os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos níveis de serviço e de funcionamento dos mercados, das empresas nos setores regulados e na economia em geral, bem como de supervisão do cumprimento de objetivos económico-financeiros, quando tal for definido por instrumentos legais ou contratuais.

Por outro lado, no exercício de poderes de supervisão, bem como de promoção e defesa da concorrência, compete, em especial, à AMT: (i) fazer cumprir as leis, os regulamentos e atos de direito da União Europeia; (ii) fiscalizar e auditar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos concessionários e pelos prestadores do serviço público e (iii) proceder ao controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados.

Consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, que as medidas de proteção de saúde pública emanadas pela Direção-Geral da Saúde implicaram a determinação de imposições de limitação e ajustamentos à operação de transporte público de passageiros, que levaram a um impacto negativo na liquidez das empresas que operam aqueles serviços.

Neste sentido, foi considerado justificado o desenvolvimento de mecanismos que promovam a sustentabilidade daquelas empresas e possibilitem a manutenção do serviço público de passageiros em níveis que permitam satisfazer necessidades mínimas de mobilidade e por razões indispensáveis, nos termos possíveis e avaliados, conjuntamente, entre as autoridades de transportes e os operadores, na medida concreta de cada território.

Assim, é estabelecido que a atribuição das verbas previstas naquele diploma está sujeita à supervisão da AMT, no âmbito das suas competências e que os apoios concedidos devem atender às perdas de receitas resultantes dos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência e às reduções de custos associadas à redução de oferta e medidas de mitigação dos custos implementadas, designadamente o recurso ao regime de layoff simplificado.

Em linha com o antedito, as compensações abrangidas por aquele decreto-lei, e nos termos nele previstos, bem como outras compensações ou apoios, no âmbito das respetivas competências, por via de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo, devem ser avaliadas de forma conjunta.

Acresce que da avaliação prevista, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou à desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, pode ser determinada a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.

Nos termos do artigo 6.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, os regulamentos com eficácia externa a emitir pela AMT estão sujeitos a audiência prévia durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se por motivos de urgência devidamente fundamentados, for fixado prazo inferior.

Após sujeição a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, atento o consignado nas alíneas a) e k) do n.º 1, alíneas a) e f) do n.º 2 todos do artigo 5.º, das alíneas c) do n.º 2 e alienas a) a c) do n.º 3, todos do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, o Conselho de Administração da AMT deliberou aprovar as «Linhas de Orientação para a avaliação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, prevista no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril».

I - Objeto

Por forma a avaliar se as verbas atribuídas a cada empresa/operador, no âmbito de...

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