Decreto-Lei n.º 14-C/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/14-C/2020/04/07/p/dre
Data de publicação07 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 14-C/2020

de 7 de abril

Sumário: Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, causada pela pandemia COVID-19, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

Para dar execução ao decreto foi aprovado o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que veio a determinar diversas restrições ao exercício de determinadas atividades e à mobilidade dos cidadãos, tendo autorizado os membros do Governo responsáveis pela área dos transportes a adotar medidas que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública.

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23.º e 26.º daquele diploma, foi publicado o Despacho n.º 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020, que determina medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica referida.

Nos termos da alínea e) do n.º 14 daquele despacho, as autoridades de transporte locais, previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de proceder a alterações à operação de transportes e aos necessários ajustamentos nos respetivos procedimentos, designadamente no sistema de validação e venda de títulos, que decorram de regras imperativas de salvaguarda da saúde pública e proteção de funcionários e utentes.

As medidas de proteção de saúde pública emanadas pela Direção-Geral da Saúde implicam a determinação de imposições de limitação e ajustamentos à operação de transporte público de passageiros, designadamente, redução de níveis de utilização, limitações à venda e validação de títulos de transportes e forma de acesso aos veículos, com vista a garantir a segurança de utilizadores e trabalhadores, mantendo-se os serviços de transporte mínimos essenciais para assegurar a mobilidade dos cidadãos.

Estas medidas, com impactos diretos na redução das receitas provenientes da venda de serviços de transporte, também inviabilizam a contabilização da utilização dos serviços de transporte e das vendas de títulos de transporte.

A redução da oferta de serviços de transporte, decorrente de apenas se manterem os serviços de transporte considerados essenciais, teve impactos igualmente ao nível da redução dos custos globais de exploração dos operadores de transporte, nomeadamente ao nível dos consumos de combustível, manutenção e pessoal.

Contudo, e porque o ajustamento da oferta é desproporcional à quebra de receita, dada a necessidade de assegurar serviços mínimos, de se assegurar uma ocupação máxima de 1/3 da capacidade dos veículos e de se ter imposto a não obrigatoriedade de validação dos títulos de transporte para minimizar os contactos e salvaguardar a saúde pública, as medidas impostas durante o período de emergência conduziram ao agravamento do défice de exploração dos serviços de transporte que se mantiveram operacionais.

Este agravamento terá, durante um período superior ao da vigência do estado de emergência, um impacto negativo na liquidez das empresas que operam...

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