Decreto-Lei n.º 78/2014 - Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/2014/05/14/p/dre/pt/html
Act Number78/2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 92/2014, Série I de 2014-05-14
ÓrgãoMinistério da Economia

Decreto-Lei n.º 78/2014

de 14 de maio

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tem de ser reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência nos setores marítimo-portuário, da mobilidade e no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

Assim, foi necessário segregar as funções de regulação, de promoção e defesa da concorrência, antes cometidas ao IMT, I.P., que incluem não só as atribuições e competências nessas áreas em matéria de transportes terrestres do extinto Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., mas também as atribuições e competências regulatórias em matéria de infraestruturas rodoviárias do extinto Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., e ainda as atribuições e competências do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos.

Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, passando a ser o organismo da administração indireta do Estado encarregue das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como da gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.

Na sequência da reestruturação do IMT, I.P., torna-se necessário concretizar a sucessão de funções de regulação, de promoção e defesa da concorrência para a AMT, a qual é constituída sob a forma de entidade administrativa independente, nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras.

À AMT cabe a missão de definir e implementar o quadro geral de políticas de regulação e de supervisão aplicáveis aos setores e atividades de infraestruturas e de transportes terrestres, fluviais e marítimos, num contexto de escassez de recursos e de otimização da qualidade e da eficiência, orientadas para o exercício da cidadania, numa perspetiva transgeracional, de desenvolvimento sustentável.

Ademais, com a extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2014, as atribuições desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na AMT.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Objeto

O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Artigo 2º Estatutos da AMT

Os estatutos da AMT são aprovados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3º Sucessão

A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 4º Seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMT o desempenho de funções no IMT, I.P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior.

Artigo 5º Transição de trabalhadores e de regimes laborais
  1. - Os trabalhadores em exercício de funções no IMT, I.P., à data da entrada em vigor do presente diploma e que passem a exercer funções na AMT, mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.

  2. - Os trabalhadores da AMT que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, até ao final do período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.

  3. - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no IMT, I.P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada e que passem a exercer funções na AMT no quadro da mesma situação jurídico funcional.

  4. - As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.

  5. - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da AMT.

  6. - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a AMT.

Artigo 6º Período de instalação
  1. - A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições a partir de 1 de fevereiro de 2015.

  2. - Compete aos membros do respetivo conselho de administração praticar, até à data referida no número anterior, os atos necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas funções, designadamente aprovar os regulamentos internos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas atividades.

  3. - Os encargos decorrentes do funcionamento da AMT, bem como as instalações, equipamentos e outros meios necessários à atividade da AMT, são suportados pelo IMT, I.P., e respetivo orçamento, até ao pleno funcionamento da AMT.

  4. - Durante o ano de 2014, as receitas de regulação, de promoção e defesa da concorrência devidas à AMT, bem como decorrentes do exercício dos seus poderes, previstas no orçamento do IMT, I.P., são por este recebidas e entregues àquela, após dedução dos encargos suportados.

  5. - A liquidação e cobrança das receitas da AMT referidas no número anterior são asseguradas pelo IMT, I.P., até ao pleno funcionamento da AMT.

Artigo 7º Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro

Os artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

Artigo 19.º

[...]

1. - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.

2. - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Autorizar, licenciar e fiscalizar o exercício das atividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a coordenação do processo de licenciamento e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da legislação aplicável;

v) [...];

vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, licenciando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;

vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos transportes, designadamente de veículos, infraestruturas ferroviárias, centros de...

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