Deliberação n.º 1869/2016

Data de publicação09 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Deliberação n.º 1869/2016

Deliberação do Conselho de Gestão

CG.05/11/2016

Extensão de encargos

A Universidade do Porto (U.Porto) pretende contratar a aquisição de serviços de limpeza e higiene para várias entidades constitutivas, ao abrigo do Acordo Quadro ESPAP para Prestação de Serviços de Higiene e Limpeza na Região Norte - Lote 9 (AQ-HL/Higiene e Limpeza - 2015), estabelecido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP) (AQ-ELE 2015).

Considerando que a referida aquisição de serviços tem associada uma dotação de (euro)704.175,98 (setecentos e quatro mil, cento e setenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), com I.V.A. incluído à taxa de 23 %;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em ano económico que não o da sua realização, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de um ano, compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, deverá cumprir-se o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser...

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