Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M Altera a Orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas Através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, foi aplicado à Região o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da AdministraçãoPública.

Nesse sentido, e tal como preceitua o artigo 2.º do supracitado diploma, a aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, far-se-á, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.

É o que se pretende agora fazer, aproveitando-se, porque oportuno, para proceder a alguns ajustamentos pontuais e, bem assim, alterar e actualizar a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), congregando-a num único diploma, obviando-se assim aos inconvenientes que a dispersão legislativa inevitavelmente acarreta.

Importa, pois, neste contexto, tomar, antes de mais, em consideração que, diferentemente de outros serviços de inspecção, a IRAE goza do estatuto de autoridade e órgão de polícia criminal, sendo as respectivas carreiras de inspecção reconhecidas, nos termos legais, como carreiras de regime especial.

Como não pode igualmente olvidar-se que, ao contrário de outras inspecções e apesar das expectativas então criadas, não foi aplicado à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e, consequentemente, à IRAE o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Também, e na mesma linha de orientação, são criadas regras especiais de transição e de acesso para o pessoal da carreira de inspecção, em termos de se minimizarem os prejuízos eventualmente sofridos com o adiamento dos respectivos concursos de promoção, o que fundamentalmente se deve a razões ligadas à necessidade de reformulação global do regime de pessoal da referida carreira, só agora tornada possível com a aplicação à Região do citado Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações operadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 6.º Órgãos e serviços 1 - A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

  1. Direcção de Serviços Técnicos; d).....................................................................................................................

2 - Junto do inspector regional funciona um gabinete de apoio técnico, constituído por funcionários a designar por aquele, ao qual compete: a) Apoiar e coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções; b) Assegurar o indispensável relacionamento funcional entre o inspector regional e os restantes serviços da IRAE.

Artigo 9.º Direcção de Serviços Técnicos 1 - A Direcção de Serviços Técnicos é o órgão de apoio técnico à actividade da IRAE, incluindo a acção inspectiva, ao qual compete: a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência inspectiva da IRAE; b) Elaborar projectos de diplomas, bem como, por sua iniciativa ou em colaboração com outros organismos, propor alterações à legislação cujo cumprimento incumbe à IRAE assegurar; c) Seleccionar, organizar e difundir a legislação e demais documentação com interesse para os serviços; d) Prestar apoio técnico ao pessoal de inspecção, colaborando, sempre que necessário, nas acções inspectivas; e) Elaborar, propor e programar acções de formação destinadas ao pessoal de inspecção; f) Organizar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades ou organismos, acções de divulgação e de informação junto dos agentes económicos e dos consumidores em matérias da competência inspectiva da IRAE; g) Coordenar o sistema informático da IRAE, assegurando o seu normal funcionamento, designadamente ao nível da recolha e do tratamento da informação, bem como da produção estatística.

2 - A Direcção de Serviços Técnicos é dirigida por um director de serviços, a nomear nos termos da legislação vigente.

Artigo 11.º Quadro de pessoal O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de informática, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal das carreiras de inspecção da IRAE, é o que consta, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 13.º Carreiras de inspecção As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes: a) Inspector superior; b) Inspector técnico; c)Inspector-adjunto.

Artigo 14.º Carreiras de regime especial As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.

Artigo 15.º Carreira de inspector superior 1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

Artigo 16.º Carreira de inspector técnico 1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

Artigo 17.º Carreira de inspector-adjunto 1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal einspector-adjunto.

2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto de entre indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação elementar.

Artigo 18.º Estágios 1 - A frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.

4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

Artigo 19.º Formação 1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, bem como os que integram a formação prevista na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos RecursosHumanos.

2 - Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspecção.

Artigo 20.º Conteúdo funcional 1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico einspector-adjunto: a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e...

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