Decreto Regulamentar Regional n.º 45/80/A, de 26 de Setembro de 1980

Decreto Regulamentar Regional n.º 45/80/A Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/79/A, publicado em 26 de Dezembro, definiram-se as direcções escolares como serviços externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura e acrescentaram-se aos respectivos quadros de pessoal os lugares indispensáveis à satisfação das expectativas imediatas dos seus funcionários, em face das disposições tomadas a nível nacional pelo Decreto-Lei n.º 370/79, de 6 de Setembro, para correcção de anomalias nas situações do respectivo pessoal.

Embora de momento se não possa proceder ainda a uma reestruturação de fundo destes serviços, necessariamente dependente de uma revisão do conjunto das estruturas de gestão da educação, torna-se indispensável reforçar os seus quadros de pessoal, face às tarefas que lhes estão cometidas, segundo os critérios adoptados no Decreto-Lei n.º 370/79.

Há que corrigir também a situação dos directores escolares e seus adjuntos, que, desde 1 de Janeiro, pela reclassificação operada no pessoal docente, se encontram em posição incompatível com as funções que exercem relativamente ao mesmo pessoal. Adoptou-se uma solução transitória, sem prejuízo dos direitos que, em termos de carreira, já tenham adquirido ou venham a adquirir pela revisão da sua situação a nível nacional.

Por fim, procurou-se valorizar também o exercício das funções de delegado escolar e dos respectivos assistentes.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os lugares de director escolar, adjunto do director escolar e delegado de zona escolar das direcções escolares da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/79/A, são lugares dirigentes dos quadros externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura e serão providos em comissão de serviço por dois anos, renováveis nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/80/A, correspondendo-lhes as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os delegados de zona escolar serão coadjuvados por assistentes nomeados em comissão de serviço por período de dois anos, em número a determinar para cada zona por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, dentro do número de lugares atribuídos em cada direcção escolar no mapa anexo ao presente diploma, conforme as funções a desempenhar e o número de lugares docentes de cada zona.

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