Decreto-Lei n.º 370/79, de 06 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 370/79 de 6 de Setembro 1. Reconhecendo-se a necessidade de uma revisão do quadro de pessoal das direcções de distrito escolar, estagnado há mais de dez anos, completamente desajustado das actuais dimensões do serviço, que tem aumentado substancialmente, importa proceder ao seu reajustamento, compatibilizando-o desde já com uma nova organização dos serviços periféricos do Ministério.

  1. Reveste-se do maior interesse para o Ministério da Educação e Investigação Científica a criação e fortalecimento de pontos de apoio junto dos estabelecimentos de ensino e de outros serviços escolares, tendo em vista uma gradual desconcentração e descentralização de funções.

  2. Importa assim aproveitar os órgãos e instrumentos existentes por forma a preparar soluções que visem maior eficiência da administração escolar, coordenação com a acção desenvolvida pelas autarquias locais e possibilidade de articulação das diversas actividades ou sectores do MEIC entre si e com os de outros departamentos da Administração.

    Considera-se que para tal objectivo a divisão territorial mais adequada se situa ao nível dos agrupamentos de municípios.

  3. Assim, e dada a existência das direcções de distrito escolar, como serviços do Ministério próximos dos estabelecimentos de ensino, importa reorganizá-las de modo a constituírem base para a futura criação de órgãos administrativos ao nível do agrupamento de municípios, aproveitando a sua própria experiência e fornecendo as bases fundamentais dos processos administrativos.

  4. Neste sentido, e impondo-se um ajustamento do actual esquema orgânico-funcional daqueles serviços, procede-se à sua reorganização.

    Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As dotações de pessoal administrativo e auxiliar das direcções de distrito escolar, em seguida abreviadamente designadas por DDE, constituem um quadro único, cuja gestão será transitoriamente atribuída à Direcção-Geral de Pessoal, enquanto não for estabelecido o quadro dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/77, de 6 de Abril.

    2 - As dotações de cada DDE são as que constam do quadro anexo 1 ao presente diploma.

    3 - Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República, poderá ser autorizada a remodelação dos quadros das DDE, desde que não seja aumentado, nas diferentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT