Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2001/M, de 20 de Outubro de 2001
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2001/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Educação, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestestermos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.
Orgânica da Direcção Regional de Educação CAPÍTULO I Natureza e atribuições SECÇÃO I Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o departamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - A DRE tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, da educação escolar, dos ensinos básico e secundário, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.
2 - À DRE compete, designadamente: a) Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimentointegrado; b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular; c) Promover projectos de índole cultural numa perspectiva de educação ao longo da vida; d) Coordenar o subsistema de ensino recorrente; e) Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, de acordo com o regime jurídico de formação contínua de professores; f) Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessárioscriar; g) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento; h) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP); i) Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a DRFP; j) Desenvolver e coordenar projectos na área das tecnologias de informação e comunicação; l) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica em colaboração com o Departamento de Inspecção Regional de Educação(DIRE); m) Colaborar com a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE), ouvido o DIRE, nos processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória deleccionação; n) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão e educação física motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar; o) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios das áreas de expressão musical, dramática e plástica; p) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) na integração socioeducativa dos alunos com necessidades educativasespeciais; q) Articular com a DRAE os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente; r) Colaborar com a DRAE na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior; s) Coordenar os programas comunitários de âmbito escolar; t) Promover e coordenar as acções respeitantes ao acesso ao ensino superior.
3 - Compete ao director regional, nomeadamente: a) Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências; b) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ainda ser delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas: a) Autorizar a dispensa na escolaridade obrigatória; b) Autorizar a prestação de horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
5 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirectorregional.
6 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar às competências que julgar convenientes.
SECÇÃO II...
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