Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2001/M, de 19 de Outubro de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2001/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestestermos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Formação Profissional, adiante designada por DRFP, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - A DRFP é dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria.

2 - A DRFP é dirigida por um director regional.

3 - A DRFP integra o Centro de Formação Profissional da Madeira.

4 - À DRFP compete, designadamente: a) Contribuir para a definição da política de formação profissional e elaborar a respectivalegislação; b) Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquele sector; c) Conceber e propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos socioprofissionais prioritários; d) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu; e) Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas no quadro do POPRAM III; f) Proceder ao acompanhamento e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentosrecebidos; g) Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional; h) Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática eglobal; i) Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua competência; j) Colaborar com a Direcção Regional de Educação nas acções de ensino profissional e de informação e orientação escolar; l) Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes a DRFP, designadamente em matérias de formação profissional e Fundo Social Europeu; m) Colaborar com as entidades competentes, no âmbito do rendimento mínimogarantido; n) Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

5 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas outras competências, designadamente: a) Acordos de formação profissional; b) Homologação de actas de ofertas públicas de emprego, de contratos administrativos de provimento e de processos de selecção de formadores; c) Posses e aceitações de lugares; d) Mobilidade de pessoal; e) Outorga dos contratos de pessoal; f) Nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego da DRFP; g) Autorização para a acumulação de horas extraordinárias do pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados; h) Horários de trabalho.

6 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

7 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Artigo 3.º Estrutura Para o exercício das suas atribuições, a DRFP compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Conselho administrativo (CA); b) Órgãos de concepção e apoio; c) Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP); d) Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu (DSFSE); e) Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património (DSAFP).

SECÇÃO II Conselho administrativo Artigo 4.º Atribuições 1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de serviços administrativos, financeiros e património, pelo coordenador do Gabinete de Coordenação Financeira e Património e por dois elementos a designar pelo director regional.

2 - Ao CA compete, designadamente: a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais; b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis; c) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivosprogramas; d) Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas; e) Apreciar a situação administrativa e financeira da DRFP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.

3 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO III Órgãos de concepção e apoio Artigo 5.º Órgãos de concepção e apoio 1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRFP são os seguintes: a) Gabinete de Apoio Jurídico...

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