Decreto Regulamentar Regional N.º 30/2006/A de 31 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A de 31 de Outubro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A

de 31 de Outubro

Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores

Com o presente diploma visa-se adaptar a Orgânica da Presidência do Governo Regional à expressão estrutural e organizativa introduzida pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, diploma que alterou a constituição do IX Governo Regional dos Açores.

De entre as alterações introduzidas relevam as que visam consagrar novas prioridades da acção governativa, reforçando a coordenação e a intervenção nas áreas dos assuntos políticos europeus e da cooperação externa, e que se traduzem na concentração no Secretário Regional da Presidência das matérias relativas aos assuntos europeus, à cooperação externa, às relações com outras regiões e entidades análogas e com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional, absorvendo as funções e os meios instrumentais que, relativamente a essas áreas operacionais, se encontravam atribuídos ao Gabinete do Presidente do Governo Regional, através de uma assessoria, e à extinta Direcção Regional dos Assuntos Europeus, agora transformada na Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, na dependência directa do Secretário Regional da Presidência.

Embora mantendo, no essencial, as competências estabelecidas nas anteriores orgânicas para os diversos serviços e organismos, procura-se, com este diploma, criar uma estrutura orgânica mais coesa e estrutural e funcionalmente mais adequada, de modo a corresponder de forma eficaz e racional às atribuições da Presidência do Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a Orgânica da Presidência do Governo Regional e o respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transições de competências e de pessoal

1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à extinta Direcção Regional dos Assuntos Europeus transitam para a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal constante do mapa do anexo II do presente diploma, para igual categoria e carreira, por força da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/A, de 16 de Janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 5 de Setembro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexo I

ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por PGR, é o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela definição e execução das acções necessárias ao cumprimento da política regional nas seguintes matérias:

  1. Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;

  2. Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;

  3. Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;

  4. Relações com os partidos políticos;

  5. Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

  6. Assuntos europeus;

  7. Cooperação externa;

  8. Emigração e relações com as comunidades açorianas no exterior;

  9. Assuntos da emigração;

  10. Cultura;

  11. Comunicação social.

    Artigo 2.º

    Competências

    A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:

  12. Coordenar, globalmente, a actuação do Governo Regional;

  13. Superintender e coordenar a acção dos departamentos regionais;

  14. Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

  15. Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

  16. Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional;

  17. Supervisionar a elaboração dos projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Presidência do Governo;

  18. Supervisionar a elaboração e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

  19. Exercer os poderes que lhe sejam atribuídos por lei relativamente ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração pública regional;

  20. Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.º

    Estrutura geral

    A Presidência do Governo Regional integra:

  21. Serviços de administração directa da Região;

  22. Organismos de administração indirecta da Região;

  23. Órgão consultivo.

    Artigo 4.º

    Administração directa da Região

    1 - A Presidência do Governo Regional integra os seguintes serviços, centrais e executivos:

  24. O Gabinete do Presidente do Governo;

  25. O Gabinete Técnico;

  26. A Secretaria-Geral da Presidência;

  27. O Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa;

  28. A Direcção Regional das Comunidades;

  29. A Direcção Regional da Cultura e seus serviços externos.

    2 - A natureza, atribuições, estrutura orgânica e quadros de pessoal dos órgãos e serviços referidos nas alíneas e) a f) do número anterior são objecto de diploma próprio.

    3 - A Presidência do Governo Regional integra ainda o Gabinete do Secretário Regional da Presidência e serviços dele dependentes.

    Artigo 5.º

    Administração indirecta da Região

    1 - Integra a administração indirecta da Região o Fundo Regional de Acção Cultural, sujeito à tutela e superintendência do Presidente do Governo Regional.

    2 - A natureza, atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal do Fundo Regional de Acção Cultural constam de diploma próprio.

    Artigo 6.º

    Órgão consultivo

    A Presidência do Governo Regional integra o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Emigração, constando as regras necessárias ao seu funcionamento de decreto regulamentar regional.

    Artigo 7.º

    Projectos especiais

    1 - No âmbito das atribuições do Presidente do Governo Regional, referidas no artigo 2.º da presente Orgânica, e atenta a transversalidade departamental, é cometido ao Secretário Regional da Presidência o poder de coordenação relativamente aos projectos «Portal do Governo Regional» e «Governo electrónico».

    2 - A afectação dos meios humanos e materiais da administração regional ao desenvolvimento dos projectos referidos no número anterior será efectuada através de despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.

    Artigo 8.º

    Estruturas temporárias

    Sempre que necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser criadas estruturas de missão, cuja constituição e funcionamento obedecerão ao disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.

    CAPÍTULO III

    Serviços e organismos

    SECÇÃO I

    Gabinete do Presidente do Governo

    Artigo 9.º

    Natureza, missão e atribuições

    1 - O Gabinete do Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, é o serviço executivo de apoio técnico, administrativo e logístico do Presidente do Governo Regional, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

    2 - As competências, composição, regime e funcionamento do Gabinete regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro.

    SECÇÃO II

    Gabinete Técnico

    Artigo 10.º

    Natureza e missão

    1 - O Gabinete Técnico constitui o serviço de apoio técnico-jurídico da Presidência do Governo Regional, do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.

    2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Vice-Presidente do Governo Regional e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.

    3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.

    Artigo 11.º

    Atribuições e competências

    1 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio aos membros do Governo Regional referidos no artigo anterior:

  30. Assessorar, em geral, os referidos membros do Governo Regional, fornecendo análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da sua actividade;

  31. Elaborar pareceres, informações e estudos económico-financeiros nas áreas de apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como em todas as questões que lhe sejam submetidas pela Presidência do Governo Regional;

  32. Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, o substituam com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência;

  33. Propor regras e acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;

  34. Colaborar nos projectos de diplomas...

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