Decreto Regulamentar Regional N.º 30/2006/A de 31 de Outubro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A de 31 de Outubro de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A
de 31 de Outubro
Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores
Com o presente diploma visa-se adaptar a Orgânica da Presidência do Governo Regional à expressão estrutural e organizativa introduzida pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, diploma que alterou a constituição do IX Governo Regional dos Açores.
De entre as alterações introduzidas relevam as que visam consagrar novas prioridades da acção governativa, reforçando a coordenação e a intervenção nas áreas dos assuntos políticos europeus e da cooperação externa, e que se traduzem na concentração no Secretário Regional da Presidência das matérias relativas aos assuntos europeus, à cooperação externa, às relações com outras regiões e entidades análogas e com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional, absorvendo as funções e os meios instrumentais que, relativamente a essas áreas operacionais, se encontravam atribuídos ao Gabinete do Presidente do Governo Regional, através de uma assessoria, e à extinta Direcção Regional dos Assuntos Europeus, agora transformada na Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, na dependência directa do Secretário Regional da Presidência.
Embora mantendo, no essencial, as competências estabelecidas nas anteriores orgânicas para os diversos serviços e organismos, procura-se, com este diploma, criar uma estrutura orgânica mais coesa e estrutural e funcionalmente mais adequada, de modo a corresponder de forma eficaz e racional às atribuições da Presidência do Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a Orgânica da Presidência do Governo Regional e o respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transições de competências e de pessoal
1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à extinta Direcção Regional dos Assuntos Europeus transitam para a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal constante do mapa do anexo II do presente diploma, para igual categoria e carreira, por força da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/A, de 16 de Janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 5 de Setembro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Anexo I
ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por PGR, é o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela definição e execução das acções necessárias ao cumprimento da política regional nas seguintes matérias:
-
Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;
-
Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
-
Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
-
Relações com os partidos políticos;
-
Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
-
Assuntos europeus;
-
Cooperação externa;
-
Emigração e relações com as comunidades açorianas no exterior;
-
Assuntos da emigração;
-
Cultura;
-
Comunicação social.
Artigo 2.º
Competências
A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:
-
Coordenar, globalmente, a actuação do Governo Regional;
-
Superintender e coordenar a acção dos departamentos regionais;
-
Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
-
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
-
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional;
-
Supervisionar a elaboração dos projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Presidência do Governo;
-
Supervisionar a elaboração e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
-
Exercer os poderes que lhe sejam atribuídos por lei relativamente ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração pública regional;
-
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
A Presidência do Governo Regional integra:
-
Serviços de administração directa da Região;
-
Organismos de administração indirecta da Região;
-
Órgão consultivo.
Artigo 4.º
Administração directa da Região
1 - A Presidência do Governo Regional integra os seguintes serviços, centrais e executivos:
-
O Gabinete do Presidente do Governo;
-
O Gabinete Técnico;
-
A Secretaria-Geral da Presidência;
-
O Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa;
-
A Direcção Regional das Comunidades;
-
A Direcção Regional da Cultura e seus serviços externos.
2 - A natureza, atribuições, estrutura orgânica e quadros de pessoal dos órgãos e serviços referidos nas alíneas e) a f) do número anterior são objecto de diploma próprio.
3 - A Presidência do Governo Regional integra ainda o Gabinete do Secretário Regional da Presidência e serviços dele dependentes.
Artigo 5.º
Administração indirecta da Região
1 - Integra a administração indirecta da Região o Fundo Regional de Acção Cultural, sujeito à tutela e superintendência do Presidente do Governo Regional.
2 - A natureza, atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal do Fundo Regional de Acção Cultural constam de diploma próprio.
Artigo 6.º
Órgão consultivo
A Presidência do Governo Regional integra o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Emigração, constando as regras necessárias ao seu funcionamento de decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Projectos especiais
1 - No âmbito das atribuições do Presidente do Governo Regional, referidas no artigo 2.º da presente Orgânica, e atenta a transversalidade departamental, é cometido ao Secretário Regional da Presidência o poder de coordenação relativamente aos projectos «Portal do Governo Regional» e «Governo electrónico».
2 - A afectação dos meios humanos e materiais da administração regional ao desenvolvimento dos projectos referidos no número anterior será efectuada através de despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.
Artigo 8.º
Estruturas temporárias
Sempre que necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser criadas estruturas de missão, cuja constituição e funcionamento obedecerão ao disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.
CAPÍTULO III
Serviços e organismos
SECÇÃO I
Gabinete do Presidente do Governo
Artigo 9.º
Natureza, missão e atribuições
1 - O Gabinete do Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, é o serviço executivo de apoio técnico, administrativo e logístico do Presidente do Governo Regional, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
2 - As competências, composição, regime e funcionamento do Gabinete regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro.
SECÇÃO II
Gabinete Técnico
Artigo 10.º
Natureza e missão
1 - O Gabinete Técnico constitui o serviço de apoio técnico-jurídico da Presidência do Governo Regional, do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.
2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Vice-Presidente do Governo Regional e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.
3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.
Artigo 11.º
Atribuições e competências
1 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio aos membros do Governo Regional referidos no artigo anterior:
-
Assessorar, em geral, os referidos membros do Governo Regional, fornecendo análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da sua actividade;
-
Elaborar pareceres, informações e estudos económico-financeiros nas áreas de apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como em todas as questões que lhe sejam submetidas pela Presidência do Governo Regional;
-
Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, o substituam com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência;
-
Propor regras e acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;
-
Colaborar nos projectos de diplomas...
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