Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A, de 31 de Outubro de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.o 30/2006/A
Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores
Com o presente diploma visa-se adaptar a Orgânica da Presidência do Governo Regional à expressáo estrutural e organizativa introduzida pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.o 19/2006/A, de 5 de Junho, diploma que alterou a constituiçáo do IX Governo Regional dos Açores.
De entre as alteraçóes introduzidas relevam as que visam consagrar novas prioridades da acçáo governativa, reforçando a coordenaçáo e a intervençáo nas áreas dos assuntos políticos europeus e da cooperaçáo externa, e que se traduzem na concentraçáo no Secretário Regional da Presidência das matérias relativas aos assuntos europeus, à cooperaçáo externa, às relaçóes com outras regióes e entidades análogas e com organismos vocacionados para o diálogo e cooperaçáo inter-regional, absorvendo as funçóes e os meios instrumentais que, relativamente a essas áreas operacionais, se encontravam atribuídos ao Gabinete do Presidente do Governo Regional, através de uma assessoria, e à extinta Direcçáo Regional dos Assuntos Europeus, agora transformada na Direcçáo Regional dos Assuntos Europeus e Cooperaçáo Externa, na dependência directa do Secretário Regional da Presidência.
Embora mantendo, no essencial, as competências estabelecidas nas anteriores orgânicas para os diversos serviços e organismos, procura-se, com este diploma, criar uma estrutura orgânica mais coesa e estrutural e funcionalmente mais adequada, de modo a corresponder de forma eficaz e racional às atribuiçóes da Presidência do Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do n.o 6 do artigo 231.o da Constituiçáo, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
É aprovada a Orgânica da Presidência do Governo Regional e o respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.o
Transiçóes de competências e de pessoal
1 - Nos termos do artigo 2.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 19/2006/A, de 5 de Junho, os meios, efectivos, competências, direitos e obrigaçóes afectos à extinta Direcçáo Regional dos Assuntos Europeus transitam para a Direcçáo Regional dos Assuntos Europeus e Cooperaçáo Externa.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal constante do mapa do anexo II do presente diploma, para igual categoria e carreira, por força da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Artigo 3.o
Revogaçáo
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.o 5/2006/A, de 16 de Janeiro.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 5 de Setembro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
ORGÂNICA DA PRESIDêNCIA DO GOVERNO REGIONAL
CAPÍTULO I
Natureza, missáo e atribuiçóes
Artigo 1.o
Natureza e missáo
A Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por PGR, é o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela definiçáo e execuçáo das acçóes necessárias ao cumprimento da política regional nas seguintes matérias:
a) Relaçóes com os órgáos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa; b) Relaçóes com outras regióes autónomas e entidades análogas; c) Relaçóes com organismos vocacionados para o diá-logo e cooperaçáo inter-regional; d) Relaçóes com os partidos políticos; e) Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Regiáo;
f) Assuntos europeus;
g) Cooperaçáo externa; h) Emigraçáo e relaçóes com as comunidades açorianas no exterior;
i) Assuntos da emigraçáo;
j) Cultura;
l) Comunicaçáo social.
7608 Artigo 2.o
Competências
A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:
a) Coordenar, globalmente, a actuaçáo do Governo Regional; b) Superintender e coordenar a acçáo dos departamentos regionais;
c) Estudar, definir e orientar a política da Regiáo nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
d) Promover, controlar e coordenar as acçóes tendentes à execuçáo e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; e) Superintender e coordenar a acçáo dos vários órgáos e serviços da Presidência do Governo Regional; f) Supervisionar a elaboraçáo dos projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecuçáo e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Regiáo estáo afectos à Presidência do Governo; g) Supervisionar a elaboraçáo e assinar portarias, despachos, circulares e instruçóes em matéria da sua competência; h) Exercer os poderes que lhe sejam atribuídos por lei relativamente ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administraçáo pública regional; i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.o
Estrutura geral
A Presidência do Governo Regional integra:
a) Serviços de administraçáo directa da Regiáo;
b) Organismos de administraçáo indirecta da Regiáo;
c) Órgáo consultivo.
Artigo 4.o
Administraçáo directa da Regiáo
1 - A Presidência do Governo Regional integra os seguintes serviços, centrais e executivos:
a) O Gabinete do Presidente do Governo; b) O Gabinete Técnico; c) A Secretaria-Geral da Presidência; d) O Gabinete de Representaçáo do Governo Regional, em Lisboa; e) A Direcçáo Regional das Comunidades; f) A Direcçáo Regional da Cultura e seus serviços externos.
2 - A natureza, atribuiçóes, estrutura orgânica e quadros de pessoal dos órgáos e serviços referidos nas alíneas e) a f) do número anterior sáo objecto de diploma próprio.
3 - A Presidência do Governo Regional integra ainda o Gabinete do Secretário Regional da Presidência e serviços dele dependentes.
Artigo 5.o
Administraçáo indirecta da Regiáo
1 - Integra a administraçáo indirecta da Regiáo o Fundo Regional de Acçáo Cultural, sujeito à tutela e superintendência do Presidente do Governo Regional.
2 - A natureza, atribuiçóes, estrutura orgânica e quadro de pessoal do Fundo Regional de Acçáo Cultural constam de diploma próprio.
Artigo 6.o
Órgáo consultivo
A Presidência do Governo Regional integra o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Emigraçáo, constando as regras necessárias ao seu funcionamento de decreto regulamentar regional.
Artigo 7.o
Projectos especiais
1 - No âmbito das atribuiçóes do Presidente do Governo Regional, referidas no artigo 2.o da presente Orgânica, e atenta a transversalidade departamental, é cometido ao Secretário Regional da Presidência o poder de coordenaçáo relativamente aos projectos «Portal do Governo Regional» e «Governo electrónico».
2 - A afectaçáo dos meios humanos e materiais da administraçáo regional ao desenvolvimento dos projectos referidos no número anterior será efectuada através de despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.
Artigo 8.o
Estruturas temporárias
Sempre que necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderáo ser criadas estruturas de missáo, cuja constituiçáo e funcionamento obedeceráo ao disposto no artigo 30.o do Decreto Legislativo Regional n.o 1/2005/A, de 9 de Maio.
CAPÍTULO III
Serviços e organismos
SECçÁO I Gabinete do Presidente do Governo
Artigo 9.o
Natureza, missáo e atribuiçóes
1 - O Gabinete do Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, é o serviço executivo de apoio técnico, administrativo e logístico do Presidente do Governo Regional, tendo como atribuiçóes coadjuvá-lo no exercício das suas funçóes.
2 - As competências, composiçáo, regime e funcionamento do Gabinete regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.o 1/2005/A, de 9 de Maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.o 18/99/A, de 21 de Dezembro.SECçÁO II Gabinete Técnico
Artigo 10.o
Natureza e missáo
1 - O Gabinete Técnico constitui o serviço de apoio técnico-jurídico da Presidência do Governo Regional, do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.
2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Vice-Presidente do Governo Regional e no secretário-geral competências de coordenaçáo nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.
3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdi-rector regional, cargo de direcçáo superior do 2.o grau.
Artigo 11.o
Atribuiçóes e competências
1 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio aos membros do Governo Regional referidos no artigo anterior:
a) Assessorar, em geral, os referidos membros do Governo Regional, fornecendo análises, informaçóes e elementos necessários à definiçáo, coordenaçáo e execuçáo da sua actividade;
b) Elaborar pareceres, informaçóes e estudos económico-financeiros nas áreas de apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como em todas as questóes que lhe sejam submetidas pela Presidência do Governo Regional; c) Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, o substituam com informaçóes necessárias à pros-secuçáo das actividades da sua competência; d) Propor regras e acompanhar e gerir o processo regional de privatizaçóes nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei; e) Colaborar nos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer; f) Assegurar a elaboraçáo do plano...
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