Decreto Regulamentar Regional N.º 32/2002/A de 29 de Novembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 32/2002/A de 29 de Novembro
As carreiras de inspecção superior e de inspecção do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro da Inspecção Regional do Trabalho regem-se actualmente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/98/A, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2000/A, de 4 de Setembro.
Entrementes foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o qual foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal da Inspecção Regional do Trabalho (IRT).
Artigo 2.º
Carreiras de inspector do trabalho
1 - A IRT, para a prossecução das competências que legalmente lhe estão cometidas, dispõe das seguintes carreiras de inspector do trabalho:
-
A carreira de inspector superior do trabalho;
-
Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.
2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
1 - Os inspectores do trabalho concebem e desenvolvem metodologias e acções de informação, aconselhamento e de controlo, no âmbito de poderes de autoridade pública, nas empresas e outras organizações, com vista à promoção da melhoria das condições de trabalho.
2 - Na acção de promoção da melhoria das condições de trabalho, compete aos inspectores do trabalho:
-
Desenvolver as acções necessárias à avaliação da qualidade de trabalho, das condições de trabalho e da gestão e organização da segurança, higiene e saúde do trabalho;
-
Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho, ou nos serviços da IRT, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;
-
Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
-
Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
-
Notificar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO