Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2001/M, de 15 de Novembro de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2001/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Saneamento Básico O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector do saneamento básico, a desenvolver através da Direcção Regional de Saneamento Básico, para que remete a alínea g) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, deste modo, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e a eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Assim: Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Atribuições e competências Artigo 1.º Atribuições 1 - A Direcção Regional de Saneamento Básico, adiante designada pela abreviatura DRSB, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que alude a alínea g) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho.

2 - A DRSB, em estreita colaboração com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, tem como atribuições coordenar a política regional a desenvolver no domínio dos resíduos e águas residuais e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos.

3 - A DRSB desenvolve acções intersectoriais, nomeadamente com os órgãos competentes da agricultura, das florestas, da economia, da saúde, da energia e do equipamento social, no que diz respeito à sua área de intervenção.

Artigo 2.º Competências 1 - No âmbito das respectivas atribuições, incumbe à DRSB: a)Resíduos: aa) Propor as grandes linhas de actuação para a política de gestão integrada no domínio dos resíduos e elaborar, nos termos da lei, o plano regional e os planos sectoriais de gestão de resíduos; bb) Estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económicas em matéria da política de resíduos; cc) Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, as operações de gestão de resíduos e as actividades geradoras de resíduos, bem como colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria; dd) Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, as infra-estruturas de processamento de resíduos e colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria; ee) Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento das infra-estruturas de processamento de resíduos e o resultado da exploração no que refere à redução, reutilização, reciclagem e ou valorização, tratamento e confinamento dos resíduos; ff) Desenvolver sistemas de informação sobre resíduos; gg) Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios da prevenção, reutilização, reciclagem e ou valorização, tratamento e confinamento de resíduos; hh) Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais mais recicláveis; ii) Promover acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente aos municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência; jj) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos semelhantes; b) Águas residuais: aa) Proceder à planificação e execução dos sistemas públicos de tratamento de águas residuais, nomeadamente as estações de tratamento e os emissáriosfinais; bb) Promover e coordenar as acções de controlo de qualidade das águas residuais; cc) Assegurar a conservação da rede das infra-estruturas de tratamento e dos emissários finais das águas residuais; dd) Desenvolver sistemas de informação sobre águas residuais; ee) Promover acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector das águas residuais destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente aos municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência; ff) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos semelhantes.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Da Direcção Regional Artigo 3.º Estrutura 1 - A DRSB é dirigida pelo director regional do Saneamento Básico, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços e ainda exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei.

2 - A DRSB compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Águas Residuais, abreviadamente DSAR; b) Direcção de Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos, abreviadamente DSRSU; c) Direcção de Serviços de Resíduos Especiais...

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