Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M Aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector do ambiente, a desenvolver através da Direcção Regional do Ambiente, para que remete a alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se deste modo estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e a eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Assim: Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza 1 - A Direcção Regional do Ambiente, adiante designada pela abreviatura DRAmb, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que faz referência a alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho.

2 - A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, coordena a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º Competências No âmbito da competência genérica referida no n.º 2 do artigo anterior, compete especialmente à DRAmb: a) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas no domínio do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; b) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos factores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento; c) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e acções do desenvolvimento socioeconómico, enquanto forma de contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos; d) Promover o conhecimento, a preservação e a valorização dos elementos naturais madeirenses, nomeadamente a sua biodiversidade, enquanto suporte de todos os sistemas naturais e sociais; e) Coordenar os instrumentos e acções de conservação da natureza, da biodiversidade e a gestão de áreas protegidas; f) Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e acções tendentes a garantir a detecção e correcção de disfunções ambientais, nomeadamente no âmbito das contra-ordenações; g) Implementar, a nível regional, as directivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, no domínio do ambiente e da conservação da natureza; h) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas nacionais e internacionais na área do ambiente e conservação da natureza e proceder à respectiva adaptação e aplicação a nível regional.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Da Direcção Regional Artigo 3.º Estrutura 1 - A DRAmb é dirigida pelo director regional do Ambiente, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços, bem como exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham a ser delegadas.

2 - A DRAmb integra a Inspecção Ambiental, adiante designada pela abreviatura IA, destinada a garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e da legalidade administrativa por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação.

3 - A DRAmb compreende ainda os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Educação e Informação Ambiental (DSEIA); b) Direcção de Serviços de Qualidade do Ambiente (DSQA); c) Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN); d) Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção...

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