Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M, de 03 de Novembro de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Veterinária O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver nomeadamente através da Direcção Regional de Veterinária, para que remete a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impõe-se deste modo estruturar organicamente esta Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições e competências, designadamente as de naturezainspectiva.

Assim: Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Veterinária, adiante designada por DRV, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que detém a competência de autoridade veterinária regional e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRV: a) Promover e coordenar a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário; b) Propor a adopção de projectos, programas e medidas, nomeadamente normativas, que visem o desenvolvimento e regulamentação dos sectores veterinário e pecuário; c) Determinar e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo, em articulação com outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e a salvaguardar a saúde pública; d) Zelar pela segurança alimentar, designadamente dos géneros alimentícios, garantindo a coordenação dos Serviços de Inspecção Veterinária e de Protecção Veterinária, desde a produção ao consumo, incluindo a alimentação animal; e) Promover a qualidade dos géneros alimentícios, assegurando as medidas e as acções que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade; f) Promover e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo sobre os animais, produtos animais, produtos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e outros, conforme o previsto na legislação em vigor, nomeadamente no âmbito das trocas intracomunitárias, importações e exportações; g) Determinar e coordenar as acções veterinárias, nomeadamente de inspecção e controlo, com vista a assegurar a saúde e o bem-estar dos animais; h) Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e ou de saúde pública veterinária; i) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, na defesa e protecção do meio ambiente e na preservação da biodiversidade; j) Licenciar, coordenar e participar no licenciamento industrial dos estabelecimentos e actividades económicas, previsto na lei, designadamente estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação, armazenamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura; l) Licenciar, coordenar e participar no licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e meios de transporte de animais vivos e ainda no âmbito da prestação de cuidados a animais; m) Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/receptor aos agentes económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura, bem como aos que comercializam animais vivos; n) Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de identificação e de registo de animais e explorações, bem como promover e emitir a respectiva documentação de suporte; o) Assegurar e coordenar o controlo da movimentação, dos meios de transporte, locais de concentração, apresentação e utilização dos animais; p) Promover e assegurar a execução de exames e análises laboratoriais complementares às acções veterinárias de diagnóstico, inspecção, controlo e fiscalização; q) Efectuar e participar em perícias, sempre que determinadas superiormente ou solicitadas pelos tribunais; r) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização; s) Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor; t) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas, previstas na lei em vigor, designadamente as da Direcção-Geral de Veterinária, exceptuando as do âmbito da produção e melhoramento animal, da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como as do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, ou organismos que a elas venham a suceder, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais; u) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada; v) Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário; x) Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Direcção Regional Artigo 3.º Estrutura 1 - A DRV é dirigida pelo director regional de Veterinária, cargo de direcção superior de 1.º grau, adiante designado por director regional.

2 - Integram a DRV as seguintes unidades orgânicas: a) Direcção de Serviços de Protecção Veterinária, adiante designada por DSPV; b) Direcção de Serviços de Inspecção Veterinária, adiante designada por DSIV; c) Laboratório Regional de Veterinária, adiante designado por LRV; d) Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão, adiante designada por DSPG; e) Gabinete Jurídico, adiante designado por GJ.

SECÇÃO II Director regional Artigo 4.º Competências 1 - Além das funções e competências que são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, compete ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário; b) Aplicar as contra-ordenações, coimas e sanções acessórias, designadamente em matéria de saúde animal, bem-estar animal, higiene e saúde pública veterinária, identificação animal e demais actividades no âmbito dos sectores veterinário e pecuário, previstas na lei; c) Propor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação.

2 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com a faculdade de subdelegação, poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRV.

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