Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/A, de 30 de Novembro de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/A As estruturas de educação especial existentes nos Açores têm origem no Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945. Após a sua transferência para a administração regional autónoma, pelo Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, aquele Centro sofreu várias transformações, e foi estendendo a sua actividade às várias ilhas do arquipélago. Essas transformações culminaram com a extinção do Centro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, sendo criadas, em sua substituição, as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo e uma rede de equipas de educação especial - Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/A, de 23 de Fevereiro -, instituições directamente dependentes da Direcção Regional da Educação, vocacionadas para o apoio às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, assegurando a escolaridade obrigatória àqueles que, pelo seu grau de deficiência, não pudessem ser integrados em estabelecimentos de ensino regular.

Contudo, a evolução, do sistema educativo e a nova filosofia que lhe foi imprimida permitiram uma progressiva integração das crianças e jovens portadores de deficiência nas escolas do ensino regular, demonstrando que se deve caminhar para uma escola inclusiva, embora respeitando as necessidades específicas de cada um e a sua individualidade própria. Com este objectivo, todas as crianças com necessidades educativas especiais estão a ser integradas em estabelecimentos de educação e de ensino regular, criando-se nestes os programas específicos adequados ao seu correcto enquadramento nas actividades escolares.

Por outro lado, da reorganização do sistema educativo operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, resultou a criação de uma rede escolar tendencialmente integradora de todo o funcionamento do sistema educativo em cada parcela da Região. Nesse contexto foram cometidas às escolas básicas integradas e às áreas escolares as funções que no âmbito da educação especial vinham sendo asseguradas pelas equipas de educação especial, entretanto extintas. Tal evolução levou a que as tarefas de educação especial passassem para o âmbito das escolas do ensino regular, sendo nelas criados núcleos de educação especial formando uma rede que cobre, de forma uniforme, todo o território da Região.

Com a integração no ensino regular, as escolas de educação especial foram progressivamente perdendo alunos, havendo que reestruturar e optimizar os seus recursos.

Dado que a rede de educação especial integrada no ensino regular tem um carácter essencialmente voltado para a satisfação imediata das necessidades educativas dos alunos, não é possível dotá-la de todos os tipos de apoio especializado de que necessita, particularmente face à grande diversidade de situações que determinam as necessidades educativas especiais e à muito baixa incidência de algumas delas. Torna-se, assim, necessário criar centros de recursos especializados, capazes de fornecer às escolas aqueles apoios específicos e especializados de que, a nível local, os núcleos de educação especial não disponham.

Por seu lado, os núcleos de educação especial, verdadeiros sucessores a nível operacional das escolas e equipas de educação especial, funcionam nas áreas escolares e escolas básicas integradas com docentes colocados em regime de comissão de serviço, pelo que importa dotar os respectivos quadros dos lugares correspondentes, permitindo que os docentes que adquiram a especialização adequada possam neles ser integrados, dando assim corpo ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio.

Em resultado das transformações já iniciadas, impõe-se reestruturar toda a rede de educação especial da Região, aditando aos quadros das escolas que ministram o ensino básico e das áreas escolares os lugares docentes necessários à implementação definitiva dos núcleos de educação especial, e transformando as escolas de educação especial em centros de recursos vocacionados para o apoio ao funcionamento técnico-pedagógico especializado nas escolas do ensino regular.

Importa, ainda, e tal como nos restantes serviços onde os órgãos de direcção não são equiparados a cargos dirigentes, fixar a gratificação a atribuir ao director e subdirector dos centros de recursos, equiparando-a aos valores fixados para o presidente e vice-presidente dos conselhos executivos das escolas.

Assim, o Governo Regional, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e ao abrigo da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Educação e ensino especial 1 - A educação e ensino especial fazem parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT