Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 02 de Maio de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, foi definido o regime e a estrutura de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Nos termos do artigo 4.º daquele diploma, as áreas escolares devem ser instituídas por decreto regulamentar regional, pelo que se torna necessário proceder não só à criação das mesmas, como também à das escolas básicas integradas, previstas no artigo 6.º do mesmo diploma.

Importa ainda definir a forma como se processará a integração da educação especial, da educação extra-escolar e do ensino recorrente de adultos nas áreas escolares e nas escolas básicas integradas.

Foram ouvidas as organizações sindicais de professores.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Áreas escolares 1 - São criadas, no âmbito da Região Autónoma dos Açores, as seguintes áreas escolares: a) Área escolar da Horta, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha do Faial; b) Área escolar da Praia da Vitória, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Agualva, Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Lajes, Santa Cruz, São Brás e Vila Nova; c) Área escolar de Angra do Heroísmo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Feteira, Nossa Senhora da Conceição, Porto Judeu, Ribeirinha, Santa Luzia, São Bento, São Sebastião e Sé, e ainda as escolas da freguesia de São Pedro que não integram a área escolar de São Carlos; d) Área escolar de São Carlos, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Cinco Ribeiras, Doze Ribeiras, Porto Santo, Santa Bárbara, São Bartolomeu, São Mateus da Calheta, Serreta e Terra Chã, e ainda os lugares de São Carlos, Pico da Urze e Bicas de Cabo Verde, todos da freguesia de São Pedro; e) Área escolar da Maia, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Fenais da Ajuda, Lomba da Maia, Lomba de São Pedro, Maia, Porto Formoso e São Brás; f) Área escolar da Ribeira Grande, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Conceição, Matriz, Ribeira Seca, Ribeirinha e Santa Bárbara; g) Área escolar de Rabo de Peixe, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe; h) Área escolar de Capelas, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Bretanha, Capelas, Fenais da Luz, Remédios, Santa Bárbara, Santo António e São Vicente Ferreira; i) Área escolar de Ginetes, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Candelária, Feteiras, Ginetes, Mosteiros e Sete Cidades; j) Área escolar de Ponta Delgada, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Fajã de Baixo, Fajã de Cima, Livramento, Matriz, São José, São Pedro e São Roque; k) Área escolar de Arrifes, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Arrifes, Covoada e Relva; l) Área escolar de Lagoa, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Lagoa; m) Área escolar de Vila Franca do Campo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Vila Franca do Campo.

2 - As áreas escolares da Maia e Ginetes serão transformadas em escolas básicas integradas com a entrada em funcionamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico prevista para essas localidades.

Artigo 2.º Escolas básicas integradas São as seguintes as escolas básicas integradas da Região Autónoma dos Açores, criadas nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro: a) Escola Básica Integrada de Santa Maria, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha de Santa Maria; b) Escola Básica Integrada do Nordeste, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho do Nordeste; c) Escola Básica Integrada da Povoação, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho da Povoação; d) Escola Básica Integrada dos Biscoitos, englobando todos os estabelecimentos da educação...

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