Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

A Região Autónoma dos Açores, com a intervenção activa dos seus órgãos de governo próprio, participou na discussão alargada sobre o regime jurídico da autonomia e gestão das escolas, lançado por iniciativa do Ministério da Educação. Dessa discussão resultaram princípios derivados da especificidade do sistema educativo da Região e das características próprias das escolas básicas integradas que se criaram nas áreas menos populosas. Acresce a necessidade de se introduzir um período de transição na implementação do novo regime de autonomia das escolas, dado que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, apenas foi aplicado nos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, implicando que a situação de partida seja muito distinta daquela que ocorre em outras regiões do País, onde o regime de autonomia já tem uma década de funcionamento.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, foram criadas as condições para a implementação das escolas básicas integradas, ficando, contudo, estabelecido que a sua direcção, administração e gestão seriam reguladas por decreto legislativo regional. Dado que as anteriores estruturas de direcção e administração da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, as direcções e delegações escolares, foram extintas por aquele diploma, urge implementar o novo modelo, adoptando-se um regime transitório até ao termo do ano escolar de 2004-2005, altura em que todo o sistema ficará completo e coerente.

As escolas básicas integradas da Região Autónoma dos Açores, servindo comunidades isoladas em que todo o sistema educativo, da educação pré-escolar até ao ensino secundário, incluindo o ensino especial, o ensino recorrente e a educação extra-escolar, fica cometido a uma única entidade, assumem características de grande especificidade, que exigem uma solução de autonomia e gestão claramente diferenciada, respeitando, todavia, os mesmos princípios fundamentais daquela que foi adoptada para outros tipos de escola.

Também as especificidades resultantes da existência de conservatórios regionais, de escolas de educação especial, do Centro de Apoio Tecnológico à Educação e de equipas multidisciplinares, regendo-se por diplomas próprios, precisam de ser acauteladas, criando-se os mecanismos que permitam a sua inclusão no modelo ora aplicado, ao mesmo tempo que se enquadram como serviços especializados de apoio educativo, exercendo actividade junto das escolas e dos seus órgãos de gestão e administração.

Por outro lado, cada ilha tem características próprias muito vincadas e forte especificidade no que respeita à rede escolar. Torna-se, por isso, necessário criar, a nível local, um órgão que, para além de fomentar o necessário envolvimento autárquico, permita criar um foro de discussão e participação da sociedade civil na vida das escolas. Surge assim o conselho local de educação, concebido como órgão de participação, que possa congregar os interesses locais e permitir a participação das forças vivas de cada ilha ou concelho na definição, a esse nível, da política educativa.

O presente diploma cumpre o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, respeitando os seus princípios fundamentais com a necessária adaptação às especificidades regionais e à própria rede escolar regional implementada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio.

Procedeu-se às adaptações orgânicas necessárias em conformidade com os departamentos regionais que tutelam a área da educação e desenvolveram-se algumas situações apenas enunciadas no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, ou simplesmente omissas, mas absolutamente necessárias e relevantes no exercício de competência própria da Assembleia Legislativa Regional.

Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea v) do artigo 8.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:A rtigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e respectivo anexo, ter-se-á em conta o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Os artigos 2.º, 5.º 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, entendem-se com a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Nas escolas básicas integradas criadas ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro; c) Nas áreas escolares que o deliberem nos termos do número seguinte.

2 - A partir do ano lectivo de 1998-1999, as áreas escolares podem, aquando do termo do mandato do respectivo conselho directivo, por deliberação aprovada pelos seus conselhos directivo e pedagógico, optar pelo regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.

3 - O processo de transição previsto no número anterior deverá estar concluído até ao termo do ano escolar de 2004-2005.

Artigo 5.º [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Assegurar a entrada em funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do regime em anexo ao presente diploma até 30 de Junho do presente ano lectivo de 1998-1999.

Artigo 9.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime em anexo ao presente diploma, consideram-se agrupamentos de escolas:

  1. Escola básica integrada, a escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, com ou sem ensino secundário, à qual são agregados os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar de uma determinada comunidade; b) As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.

    2 - Para além das escolas básicas integradas servindo comunidades com população inferior a 7500 habitantes, criadas ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, podem ainda ser criadas escolas básicas integradas, servindo qualquer população, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  2. A iniciativa da sua constituição parta da Direcção Regional da Educação ou de um dos órgãos de administração e gestão envolvidos; b) Resultem da fusão de uma área escolar com a escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, quer ela ministre ou não o ensino secundário, que receba os seus alunos após a conclusão do 1.º ciclo; c) A proposta de constituição seja aprovada por todos os órgãos de administração e gestão da área escolar e da escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico envolvidos.

    Artigo 10.º [...] 1 - A criação de novas escolas do ensino oficial faz-se por decreto regulamentar regional.

    2 - Os estabelecimentos oficiais de ensino são considerados em regime de instalação por um período de dois anos a contar da data da tomada de posse das respectivas comissões instaladoras.

    3 - A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do director regional da Educação, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 16.º e no artigo 19.º do regime em anexo ao presente diploma e com um mandato de dois anos.

    4 - Ao presidente indigitado compete indicar ao director regional da Educação os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.

    5 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:

  3. Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do 1.º período do segundo ano lectivo do seu mandato; b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no regime anexo ao presente diploma; c) Nomear, de entre os funcionários administrativos a exercer funções na escola, aquele que, nos termos do artigo 29.º, integrará o conselho administrativo, enquanto não tiver tomado posse o chefe dos Serviços de Administração Escolar.

    Artigo 11.º [...] Ao director regional da Educação cabe, em articulação com os órgãos de administração e gestão das escolas e áreas escolares, a adopção das providências necessárias à instalação dos órgãos previstos no presente diploma.' Artigo 3.º Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do anexo ao Decreto--Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, entendem-se com a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ......................................................................................................................

    2 -...

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