Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A

Data de publicação05 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/13/2021/07/05/a/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, na qual se integra a Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural tem atribuições nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores.

O Programa do Governo preconizou, para o quadriénio 2021-2024, um conjunto de opções que devem estar refletidas nos diplomas que aprovam cada uma das orgânicas dos diversos departamentos que integram o XIII Governo Regional, assumindo-se uma política de centralização em centros de competências transversais que exerçam atividades de suporte no âmbito do Governo Regional.

Para prossecução dos objetivos estratégicos consagrados no Programa do Governo, nos domínios de atuação antes referidos, o presente diploma, ao estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como o seu quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, procede à integração de todos os serviços cujas competências se incluem nas áreas de atribuições deste departamento do Governo Regional, as quais, até agora, se encontravam desfasadas da realidade prosseguida pela administração regional, porque ainda consonantes com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, mantêm-se vigentes as comissões de serviço do pessoal dirigente, relativas aos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível.

2 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos órgãos e serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 7.º

Revogação

São revogadas pelo presente diploma:

a) A subsecção i da secção i, as subsecções i e ii da secção ii, as subsecções i e ii da secção iii, todas do capítulo iii do anexo i ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, que aprovou a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional dos Recursos Naturais, na sequência da estrutura orgânica operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro;

b) Todas as demais normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, que sejam referentes às competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, consagradas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão e atribuições

1 - A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designada por SRADR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores.

2 - São atribuições da SRADR:

a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios sob a sua tutela, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social e no pleno aproveitamento das potencialidades da Região Autónoma dos Açores;

b) Promover a sustentabilidade e a competitividade dos setores agrícola, agroalimentar e florestal e a dinamização dos meios rurais, apoiando a modernização e o reforço estrutural daqueles setores e potenciando a sua capacidade de adaptação aos desafios sociais presentes e futuros;

c) Promover e dinamizar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos meios de produção e a qualidade e valorização dos produtos regionais;

d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;

e) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob sua tutela;

f) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural;

g) Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;

h) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

i) Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de agricultura e florestas.

Artigo 2.º

Competências

1 - Ao Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRADR, nomeadamente:

i) Agricultura, pecuária e ruralidade;

ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;

iii) Desenvolvimento rural;

iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;

v) Formação, investigação e vulgarização agrorrural;

vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;

b) Dirigir e coordenar toda a ação da SRADR;

c) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;

d) Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRADR;

e) Representar a SRADR;

f) Definir os termos da representação oficial da SRADR nos organismos nacionais e internacionais nas áreas de competência desta;

g) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRADR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Na dependência do secretário regional funcionam os...

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