Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Section | Serie I |
Data de publicação | 10 Dezembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/28/2020/12/10/a/dre |
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A
Sumário: Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores
A estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, aprovada pelo presente decreto regulamentar regional, no exercício de competência exclusiva própria, conferida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reflete as opções tomadas para a governação dos Açores, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas do XIII Governo Regional.
A estrutura orgânica adotada dá resposta aos desafios que os Açores enfrentarão durante a XII Legislatura, com expressão no Programa do Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos Secretários Regionais e pelo Subsecretário Regional, previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Membros do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelos seguintes membros:
a) Presidente do Governo Regional (PGR);
b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);
c) Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP);
d) Secretário Regional da Educação (SRE);
e) Secretário Regional da Saúde e Desporto (SRSD);
f) Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SRADR);
g) Secretário Regional do Mar e das Pescas (SRMP);
h) Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital (SRCCTD);
i) Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (SRAAC);
j) Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia (SRTTE);
k) Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE);
l) Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações (SROPC);
m) Subsecretário Regional da Presidência (SSRP).
Artigo 3.º
Departamentos do Governo Regional
Os departamentos que constituem o Governo Regional são os seguintes:
a) Presidência do Governo Regional, que integra o Subsecretário Regional da Presidência;
b) Vice-Presidência do Governo Regional;
c) Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
d) Secretaria Regional da Educação;
e) Secretaria Regional da Saúde e Desporto;
f) Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
g) Secretaria Regional do Mar e das Pescas;
h) Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital;
i) Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
j) Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia;
k) Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego;
l) Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações.
Artigo 4.º
Sede dos departamentos do Governo Regional
1 - A Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações e o Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 - A Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional da Saúde e Desporto e a Secretaria Regional da Educação ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas e a Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital ficam sediadas na cidade da Horta.
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria que lhe é conferida pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela lei e, também, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidas na Presidência do Governo Regional.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência, com faculdade de subdelegação.
4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
5 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;
b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;
c) Relações com entidades governamentais externas;
d) Assuntos europeus;
e) Relações e cooperação externas;
f) Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
g) Comunicação social;
h) Assuntos parlamentares;
i) Comunicação institucional;
j) Produção regulamentar e iniciativa legislativa;
k) Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.
8 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 6.
Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional
1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que entender indicar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista nas alíneas b) a l) do artigo 2.º
Artigo 7.º
Competências dos membros do Governo Regional
O Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais possuem as competências próprias que este decreto regulamentar regional e a lei lhes atribui e aquelas que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Solidariedade e segurança social;
b) Igualdade e inclusão social;
c) Habitação;
d) Cooperação com o poder local;
e) Comunidades, emigração e imigração;
f) Assuntos eleitorais;
g) Aerogare Civil das Lajes.
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Desenvolvimento e coesão regional;
b) Orçamento e contabilidade pública;
c) Finanças e património;
d) Contribuições e impostos;
e) Tesouro;
f) Crédito e seguros;
g) Planeamento;
h) Gestão global de fundos europeus;
i) Setor público empresarial regional;
j) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
k) Fomento das exportações;
l) Capital de risco;
m) Promoção do investimento privado;
n) Administração pública regional;
o) Estatística;
p) Inspeção administrativa;
q) Modernização administrativa;
r) Polícia Administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º
Competências do Secretário Regional da Educação
O Secretário Regional da Educação exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Educação;
b) Administração educativa;
c) Desporto escolar;
d) Qualificação e formação profissional inicial;
e) Inspeção de educação.
Artigo 11.º
Competências do Secretário Regional da Saúde e Desporto
O Secretário Regional da Saúde e Desporto exerce a suas competências nas seguintes matérias:
a) Saúde;
b) Prevenção e combate às dependências;
c) Proteção civil e bombeiros;
d) Centro de Oncologia dos Açores;
e) Inspeção de saúde;
f) Desporto.
Artigo 12.º
Competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
O Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Agricultura, pecuária e ruralidade;
b) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;
c) Desenvolvimento rural;
d) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;
e) Formação, investigação e vulgarização agrorrural;
f) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos.
Artigo 13.º
Competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas
O Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Oceanografia, pescas e aquicultura;
b) Valorização e preservação do meio marinho;
c) Ordenamento do espaço marinho até às 200 milhas marítimas;
d) Gestão das áreas marinhas protegidas;
e) Ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marinho para além das 200 milhas marítimas;
f) Ordenamento e gestão das orlas costeiras;
g) Cooperação com a Autoridade Marítima;
h) Colaboração com a investigação científica marinha;
i) Inspeção de pescas.
Artigo 14.º
Competências do Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital
O Secretário Regional da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO