Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de Novembro de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A Orgânica do XI Governo Regional dos Açores O XI Governo Regional dos Açores, tendo a consciência nítida dos desafios que se colocam à Região, assume como prioridades a criação de emprego e a competitividade das empresas, bem como o de apoio às famílias para fazer face às consequências sociais da conjuntura financeira e económica que atravessamos.

Tendo em atenção estes pressupostos torna -se essen- cial, nas presentes circunstâncias, ter um Governo mais pequeno, mais ágil e no qual se reforce a articulação entre políticas e entre departamentos.

Contudo, o critério principal para alcançar este objetivo não foi o de uma simples redução aritmética de departa- mentos do Governo Regional com a consequente junção de pastas, mas antes uma verdadeira reorganização das áreas de competência, tendo em vista alcançar os objetivos referidos.

Assim, às tradicionais áreas de tutela da Vice- -Presidência — Finanças e Planeamento — agregaram -se os sectores do Emprego e da Competitividade Empresarial, conferindo, deste modo, especial prioridade política às me- didas de criação de emprego, bem como à sua articulação com as questões de dinamização da atividade económica, fomento das exportações e da inovação, capital de risco e promoção do investimento privado, entre outras. À Secretaria Regional da Solidariedade Social ficam cometidas as matérias que dizem respeito às políticas de apoio e ação social, à habitação, à segurança social, ao relacionamento com as instituições particulares do sector, bem como às políticas de igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações.

A Secretaria Regional da Saúde, para além das compe- tências que decorrem diretamente do respetivo sector de tutela, nas quais assume relevância primordial a questão da sustentabilidade do Serviço Regional de Saúde, assumirá também as políticas de prevenção e combate às dependên- cias e de Proteção Civil.

A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura abrange a intervenção em áreas como a educação, formação profissional inicial, a juventude e desporto.

A Secretaria Regional do Turismo e Transportes autono- mizará estas duas áreas com especial interligação e, para além dessas, abrangerá ainda as matérias relativas às obras públicas, comunicações, tecnologia e energia.

Tendo em atenção o reforço da importância das ativi- dades produtivas tradicionais e, para além disso, o pleno aproveitamento das potencialidades naturais da nossa Re- gião, a Secretaria Regional dos Recursos Naturais tem a seu cargo as políticas relativas à agricultura, ambiente e mar, quer no âmbito mais específico das pescas, quer no âmbito mais vasto de aproveitamento das potencialidades deste recurso natural que é o Mar dos Açores.

Completa o elenco orgânico do XI Governo Regional dos Açores a Subsecretaria Regional da Presidência para as Relações Externas, cujo âmbito de ação inclui as questões relativas aos assuntos europeus e cooperação externa, imi- gração e emigração, e comunidades Açorianas residentes no exterior.

O resultado deste trabalho é uma estrutura orgânica menor, verificando -se uma redução do número global de secretarias e subsecretarias regionais, bem como das di- reções regionais e serviços equiparados.

Assim, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Constituição do Governo Regional O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice -Presidente do Governo Re- gional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional, previstos no presente diploma.

    Artigo 2.º Membros do Governo Regional 1 — Integram o Governo Regional os seguintes membros:

  2. Presidente do Governo Regional (PGR);

  3. Vice -Presidente do Governo Regional (VPGR);

  4. Secretária Regional da Solidariedade Social (SRSS);

  5. Secretário Regional da Saúde (SRS);

  6. Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC);

  7. Secretário Regional do Turismo e Transportes (SRTT);

  8. Secretário Regional dos Recursos Naturais (SRRN). 2 — Integra, ainda, o Governo Regional o Subsecre- tário Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE), na dependência do Presidente do Governo Regional.

    Artigo 3.º Departamentos do Governo Regional Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:

  9. Presidência do Governo Regional (PGR), que com- preende o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE);

  10. Vice -Presidência, Emprego e Competitividade Em- presarial (VPECE);

  11. Secretaria Regional da Solidariedade Social (SRSS);

  12. Secretaria Regional da Saúde (SRS);

  13. Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC);

  14. Secretaria Regional do Turismo e Transportes (SRTT);

  15. Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN). Artigo 4.º Sede dos departamentos 1 — A Presidência e a Vice -Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional do Turismo e Transportes e o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas ficam sediados na cidade de Ponta Delgada. 2 — As Secretarias Regionais da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, Ciência e Cultura ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo. 3 — A Secretaria Regional dos Recursos Naturais fica sediada na cidade da Horta.

    Artigo 5.º Competência do Presidente do Governo Regional 1 — O Presidente do Governo Regional possui compe- tência própria e competência delegada nos termos da lei. 2 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência. 3 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes. 4 — A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âm- bito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera -se delegada no Presidente do...

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