Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M

Coming into Force01 Outubro 2016
SectionSerie I
Data de publicação30 Setembro 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas

No contexto da previsão da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, foi aprovada a respetiva orgânica através do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro.

Nessa sequência, torna-se imperioso proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Estradas, um dos serviços que integram a administração direta da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas, abreviadamente designada por DRE.

Artigo 2.º

Natureza

A DRE é um serviço executivo central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, conforme decorre da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor das estradas.

Artigo 3.º

Missão

A DRE tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, que procede à classificação das estradas regionais, e que não estejam afetas às concessões rodoviárias e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/M, de 30 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/M, de 28 de dezembro.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRE:

a) Apoiar a Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus na formulação e concretização das...

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