Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2016/M
Coming into Force | 23 Julho 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 22 Julho 2016 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2016/M
Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, prevê, na alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional da Administração da Justiça.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, na sua última redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DRAJ, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça.
Artigo 2.º
Missão
A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, a DRAJ tem as seguintes atribuições:
a) Apoiar o Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
b) Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;
c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas;
d) Superintender na organização dos serviços que dela dependem;
e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão;
f) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais, bem como assegurar a sua realização;
g) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;
h) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;
i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;
j) Promover e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;
k) Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.
2 - O exercício das atribuições previstas, designadamente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.
3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos Registos e do Notariado, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ para promover formação ao pessoal dos seus serviços.
4 - A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário é da competência do Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por diretor regional.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete...
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