Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2016/M

Coming into Force23 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Julho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2016/M

Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, prevê, na alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional da Administração da Justiça.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, na sua última redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DRAJ, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça.

Artigo 2.º

Missão

A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DRAJ tem as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;

c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas;

d) Superintender na organização dos serviços que dela dependem;

e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão;

f) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais, bem como assegurar a sua realização;

g) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;

h) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;

i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;

j) Promover e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;

k) Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.

2 - O exercício das atribuições previstas, designadamente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos Registos e do Notariado, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

4 - A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário é da competência do Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por diretor regional.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete...

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