Decreto-Lei n.º 247/2003, de 08 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 247/2003 de 8 de Outubro O princípio orientador do presente diploma consiste na transferência para a Região Autónoma da Madeira das competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, passando os poderes administrativos de direcção, orientação e tutela dos serviços dos registos e do notariado a ser cometidos ao Governo Regional, considerando os princípios constitucionalmente consagrados da autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira e o princípio da subsidiariedade.

A matéria em apreço configura um domínio específico para a Região, num contexto de autonomia cooperativa com o Estado em matéria de optimização e valorização dos recursos humanos associados ao funcionamento destes serviços.

Não obstante, e no entendimento de que deve existir uniformidade no funcionamento nacional dos serviços dos registos e do notariado independentemente da respectiva tutela, não deixa de ser preocupação do legislador a fixação de uma forte e permanente cooperação entre os Governos Central e Regional.

Cooperação que se traduz, designadamente, na aplicação aos serviços sediados na Região Autónoma da Madeira das circulares interpretativas emitidas pelo director-geral dos Registos e do Notariado, na manutenção no Ministério da Justiça da competência inspectiva e disciplinar no tocante à actividade funcional desenvolvida pelos funcionários dos quadros ora regionalizados, na garantia de quotas para a Região nos cursos para formação de conservadores e notários e na manutenção da competência do Ministério da Justiça em toda a área informática, em virtude das bases de dados serem nacionais.

Ainda no sentido de garantir a mencionada uniformidade nacional do funcionamento dos serviços ora regionalizados e porquanto se entende que o regime definido nos termos do presente diploma não poderá prejudicar o processo legislativo em curso denominado por privatização do notariado, não deixará de ser aplicável aos serviços notariais na Região Autónoma da Madeira o modelo organizativo e de funcionamento destes serviços que vier a ser definido em lei própria.

Os funcionários dos quadros dos serviços regionalizados passam a estar sob a tutela do Governo Regional, existindo, para efeitos de antiguidade na carreira, uma lista regional, sendo que o presente diploma garante todos os direitos adquiridos, em sede remuneratória e de assistência social, aos funcionários ao serviço à data da entrada em vigor do presente diploma.

Importa assinalar que os novos funcionários não beneficiarão destas bonificações e abonos, que se prendem com preocupações de fixação nas ilhas e compensações pela insularidade, os quais deixam de fazer sentido aplicar aos novos funcionários da administração regional, a quem não assiste qualquer direito adquirido.

De resto, a garantia dos direitos adquiridos não ofende o princípio de igualdade entre pessoas que exercem as mesmas funções, por se tratar de um regime residual, aliás, muito utilizado em todo o regime jurídico da Administração Pública.

Fica, também, estabelecido que, não obstante a transferência da competência para promover concursos, nomeações...

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