Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/M, de 09 de Junho de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.o 5/2006/M

Altera a orgânica da Direcçáo Regional da Administraçáo da Justiça

As alteraçóes operadas na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, no que concerne à asses-soria jurídica e ao Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira, têm como consequência directa a necessidade de reformular igualmente a actual organizaçáo e funcionamento da Direcçáo Regional da Administraçáo da Justiça, pois, nos termos do novo modelo de organizaçáo da Presidência do Governo Regional, competirá a esta Direcçáo Regional acolher aqueles dois serviços.

Nesta medida, importa reformular as actuais competências da Direcçáo Regional da Administraçáo da Justiça, reformulando igualmente o seu quadro de pessoal, agora aditado com os lugares necessários a acolher os funcionários dos dois serviços incorporados e que transitam do quadro de pessoal da Presidência do Governo Regional.

Por último, para facilitar o manuseamento do diploma agora alterado, republica-se em anexo, na íntegra, o novo texto da orgânica da Direcçáo Regional da Administraçáo da Justiça, incorporando as alteraçóes agora produzidas.

Assim:

Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 227.o e do artigo 231.o, n.o 6, da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Regu-

lamentar Regional n.o 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional n.o 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

A orgânica da Direcçáo Regional da Administraçáo da Justiça (DRAJ), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.o Alteraçóes

1 - Os artigos 2.o a 5.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o [...]

A DRAJ é o órgáo do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência do Governo Regional, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a direcçáo, orientaçáo e coordenaçáo dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, da Divisáo do Jornal Oficial e do notariado da Regiáo Autónoma da Madeira.

Artigo 3.o [...]

1- ..........................................

a) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d) ........................................

e) ........................................

f) ........................................

g) ........................................

h) ........................................

i) ........................................

j) Promover e executar as actividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Regiáo; l) Assegurar o exercício das funçóes de notário privativo do Governo Regional.

2- ..........................................

3- ..........................................

4- ..........................................

Artigo 4.o [...]

1- ..........................................

a) Serviços de apoio directo e interdepartamental;

b) ........................................

c) ........................................

2 - Sáo serviços de apoio directo e interdepartamental, dependendo directamente do director regional:

a) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d) ........................................

e) O gabinete do cartório notarial privativo do

Governo Regional; f) A Divisáo do Jornal Oficial da Regiáo.

3- ..........................................

a) ........................................

b) ........................................

4- ..........................................

a) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d) ........................................

e) ........................................

Artigo 5.o [...]

1- ..........................................

a) Orientar e dirigir os serviços de apoio directo e interdepartamental, os serviços centrais da DRAJ e os serviços externos regionais;

b) ........................................

2- .........................................

2 - É alterado o actual título da secçáo III, que passa a denominar-se «Serviços de apoio directo e inter-departamental».

Artigo 3.o

Aditamentos

1 - Sáo aditadas à secçáo III as subsecçóes I e II. 2 - A subsecçáo I, agora criada, assume o título «Serviços de apoio directo» e integra os artigos 6.o a 9.o

3 - A subsecçáo II, agora criada, titula-se «Serviços de apoio interdepartamental».

4 - Sáo aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.o 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, os seguintes artigos, integrados na subsecçáo II, criada no número anterior:

SUBSECçÁO II

Serviços de apoio interdepartamental Artigo 9.o-A

Gabinete do cartório notarial privativo

1 - Na dependência directa do director regional da Administraçáo da Justiça funciona o gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional, ao qual compete o exercício das funçóes de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos actos e contratos em que a Regiáo tiver interesseeoGoverno Regional for outorgante.

2 - Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete compete ao director regional da Administraçáo da Justiça o exercício das funçóes notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, em funcionário de reconhecida competência.

Artigo 9.o-B

Divisáo do Jornal Oficial da Regiáo

Na dependência directa do director regional da Administraçáo da Justiça funciona, sob a direcçáo de um chefe

4130 de divisáo, cargo de direcçáo intermédia do 2.o grau, a Divisáo do Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da

Madeira, à qual compete:

a) Compilar e publicar toda a legislaçáo que disso careça;

b) Aceitar os pedidos de publicaçáo, nos termos legais;

c) Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o respectivo controlo, bem como receber as quantias devidas pelas assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais montantes, através de guia, à tesouraria do Governo Regional;

d) Emitir os cartóes de identidade e livre trânsito criados pela Portaria n.o 2/93, de 15 de Janeiro, e organizar os respectivos registos numéricos.

5 - Sáo aditados os artigos 17.o-A e 17.o-B, integrados no capítulo III, com a seguinte redacçáo:

Artigo 17.o-A

Coordenador de impressáo

1 - O recrutamento para a carreira de coordenador de impressáo do Jornal Oficial far-se-á, mediante concurso de prestaçáo de provas teórico-práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com conhecimentos na área de impressáo.

2 - O programa das provas referido no número anterior será aprovado através de despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, mantendo-se transitoriamente em vigor o despacho conjunto da Presidência e Vice-Presidência do Governo Regional, publicado no Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira, 2.a série, n.o 17, de 24 de Janeiro de 2006.

Artigo 17.o-B

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secçáo com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.o 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2

a 4 do artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 4.o

Quadro de pessoal

Ao quadro de pessoal da DRAJ, aprovado pela portaria conjunta n.o 83/2004, de 26 de Março, sáo aditados os lugares constantes do mapa publicado como anexo I

ao presente diploma.

Artigo 5.o

Transiçáo de pessoal

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma transitam para o quadro da DRAJ, para os lugares cria-

dos nos termos do artigo anterior, os funcionários da Presidência do Governo Regional afectos ao departamento do Jornal Oficial e à assessoria jurídica.

2 - O pessoal referido no número anterior é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escaláo a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando náo se verifique coincidência de índice, para o escaláo de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transiçáo.

3 - O pessoal abrangido pela transiçáo referida no presente artigo afecto ao sector de notariado mantém as remuneraçóes acessórias consagradas no artigo 3.o do Decreto Regional n.o 3/80, de 26 de Março, no artigo 1.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 12/82/M, de 9 de Julho, e nas Portarias n.os 199/99, de 15 de Novembro, 1/2002, de 4 de Janeiro, 56-A/2002, de 8 de Abril, e 15/2006, de 22 de Fevereiro.

4 - Nas transiçóes do pessoal a que se referem os números anteriores, o tempo de serviço prestado no lugar de origem conta para efeitos de promoçáo na categoria para onde ocorreu a transiçáo, devendo, quanto à progressáo, ser observadas as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.

5 - A transiçáo e a integraçáo a que se referem os números anteriores efectivar-se-áo com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboraçáo e publicaçáo de lista nominativa, homologada pelo secretário-geral da Presidência do Governo Regional.

Artigo 6.o

Execuçáo orçamental

Enquanto náo for aprovado o Orçamento da Regiáo para 2007, a execuçáo orçamental inerente aos serviços...

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