Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de Fevereiro de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça A recente transferência para a Região Autónoma da Madeira de competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado determina a criação, a nível regional, do serviço que exerça os poderes administrativos de direcção, orientação e tutela dos registos e do notariado, que foram cometidos ao Governo Regional.

A Direcção Regional da Administração da Justiça responde, pois, a esse imperativo e fá-lo num contexto específico de autonomia cooperativa com o Estado, posto que na gestão dos registos e do notariado não será descurada a uniformidade nacional, tal como, aliás, decorre do diploma legal que operou a referida transferência de competências.

A nova Direcção Regional criada pelo presente diploma responde a um novo passo do alargamento dos poderes político-administrativos da Região e tem como escopo a optimização e valorização de recursos humanos e de funcionamento de serviços.

À estrutura orgânica vertida no presente diploma subjazem critérios de racionalidade funcional, no propósito, porém, de que este novo organismo disponha das condições necessárias ao assegurar do eficiente exercício das funções que lhe compete prosseguir, nomeadamente no que toca à eficaz gestão de meios humanos e materiais.

Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à aprovação da orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça, doravante abreviadamente designada por DRAJ.

Artigo 2.º Natureza e atribuições A DRAJ é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a direcção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Competências 1 - São competências da DRAJ: a) Apoiar o Vice-Presidente na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes; b) Efectuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos; c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adoptadas; d) Superintender na organização dos serviços que dela dependem; e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respectiva gestão; f) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais, bem como assegurar a suarealização; g) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais; h) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afectos aos serviços centrais da DRAJ e externosregionais; i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado.

2 - O exercício das competências previstas, designadamente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respectiva actividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado com vista à realização de acções de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

4 - A selecção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário é da competência do Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 4.º Estrutura orgânica 1 - A DRAJ é dirigida pelo director regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por director regional, e compreende os seguintes serviços: a) Serviços de apoio; b) Serviços centrais; c) Serviços externos.

2 - São serviços de apoio, dependendo directamente do director regional: a) O Secretariado; b) O Gabinete Jurídico (GJ); c) O Núcleo de Informação e Documentação (NID); d) O Núcleo de Apoio Informático (NAI).

3 - São serviços centrais da DRAJ: a) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos...

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