Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/M, de 06 de Junho de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/M Disciplina o regime da igualdade de tratamento no trabalho entre homens a mulheres, no âmbito da Administração Regional Autónoma da Madeira A Constituição da República Portuguesa reconhece e garante, no seu artigo 13.º, a igualdade de todos os cidadãos, independentemente do sexo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, foi definido o enquadramento legal daquele princípio constitucional, assim como os mecanismos de actuação que viabilizam a sua execução. O referido diploma prevê no n.º 2 do respectivo artigo 20.º o alargamento daquele regime Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, objectivo que se veio a concretizar com o Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro.

Considerando que se mostra oportuna e conveniente a aplicação do mencionado diploma, com as devidas adaptações, administração regional autónoma: Nestes termos, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma da Madeira, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º O disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro, é aplicado na Região Autónoma da Madeira com as seguintes adaptações: Art. 13.º - 1 - Compete à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego promover a execução das disposições constantes do presente diploma, bem como recomendar ao Secretário Regional da Administração Pública a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas consignadas no presente diploma.

2 - À Comissão competirá ainda emitir parecer em matéria de igualdade no trabalho e no emprego na função pública, sempre que solicitada pela Secretaria Regional da Administração Pública ou por qualquer outro departamento regional ou ainda pelas associações sindicais representativas dostrabalhadores.

3 - ....................................................................................................................

4 - Quando as entidades referidas no artigo 2.º...

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