Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 392/79 de 20 de Setembro A Constituição da República Portuguesa reconhece e garante, no seu artigo 13.º, a igualdade de todos os cidadãos, com consequente recusa de privilégios ou discriminações, fundados, nomeadamente, no sexo.

Subsistem contudo, na sociedade portuguesa, diversas formas de discriminação que, a vários níveis, atingem a mulher e lhe impedem, de facto, a cidadania plena.

Tal discriminação encontra reflexos também no mundo do trabalho, que persistem não obstante se encontrar constitucionalmente garantido o direito de igual salário para trabalho igual - artigo 53.º, alínea a) - e cometida ao Estado a tarefa de assegurar que o sexo não funcione como limitação ao acesso a quaisquer cargos, trabalhos ou categorias profissionais - artigo 52.º, alínea a).

Pelo presente diploma visa criar-se, por um lado, normas que definam o enquadramento legal adequado à transposição dos princípios constitucionais para a realidade do mundo e do direito laborais e, por outro lado, mecanismos de actuação que viabilizem a aplicação prática de tais normas e princípios.

Não se ignora que a igualdade efectiva de remuneração irá alterar sensivelmente a estrutura empresarial de muitos sectores. Assim aconteceu em países onde a média da diferenciação das remunerações efectivas entre homens e mulheres era inferior à actualmente existente em Portugal. Nesta matéria, a prática internacional aponta mesmo no sentido da aplicação escalonada no tempo, em fases, dos dispositivos tendentes a assegurar a igualdade efectiva. Na impossibilidade, por imperativos constitucionais, de trilhar este caminho, caberá à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego ir aperfeiçoando os conceitos de trabalho igual e de valor igual, de modo a evitar sobressaltos à economia, sem nunca perder de vista o objectivo final da real igualdade de facto entre homens e mulheres no que respeita à totalidade das condições materiais que rodeiam a prestação do trabalho.

O regime que agora se cria representa ainda uma aproximação da legislação laboral portuguesa a outras ordens jurídicas, designadamente às de organizações internacionais a que Portugal está ou virá brevemente a estar vinculado, e o aproveitamento de ensinamentos colhidos de fecundas experiências estrangeiras nestedomínio.

A apreciação pública de que foi objecto o presente diploma revelou que as associações sindicais que, nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, sobre ele se pronunciaram, aprovaram na generalidade o teor das suas disposições, na linha do dispositivo constitucional, tendo apresentado numerosas sugestões e críticas de alteração na especialidade, que, por representarem valioso contributo para o aperfeiçoamento substancial e formal do texto, foram acolhidas, total ou parcialmente, em grande número, com particular destaque para a alteração da composição da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em que passaram a ter assento os parceiros sociais, e para a aplicação imediata e não diferida do presente diploma.

Conscientes de que a igualdade consagrada na Constituição não será alcançada por mera obra da lei, tão fundas são as raízes sociais, económicas e políticas em que assenta a discriminação das mulheres, confia-se, no entanto, que o presente diploma possa vir a contribuir de forma significativa e decisiva para a não discriminação das mulheres no trabalho.

Nestes termos: Usando a faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma visa garantir às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego, como consequência do direito ao trabalho consagrado na Constituição da República Portuguesa.

2 - As disposições do presente diploma aplicar-se-ão igualmente, com as necessárias adaptações, a eventuais situações ou práticas discriminatórias contra os homens.

Art. 2.º Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por: a) Discriminação: toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no sexo que tenha...

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