Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 426/88 de 18 de Novembro A Constituição da República Portuguesa reconhece e garante, no seu artigo 13.º, a igualdade de todos os cidadãos, com a consequente recusa de privilégios ou discriminações, nomeadamente fundadas no sexo.

Ciente, porém, de que na prática várias formas de discriminação continuavam a existir, reflectindo-se, entre outros, no domínio laboral, o Governo definiu pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, o enquadramento legal daquele princípio constitucional, bem como os mecanismos de actuação que viabilizam a sua execução.

O referido decreto-lei prevê, no n.º 2 do respectivo artigo 20.º, o alargamento daquele regime à Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, objectivo que se procura alcançar mediante o presente diploma.

O regime legal agora estabelecido encontra-se, tal como o próprio Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, na linha das orientações das organizações internacionais a que Portugal pertence, designadamente das Comunidades Europeias.

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, criada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 392/79, vê desta forma alargada a sua competência, o que justifica se proceda a ajustamentos na sua composição. O alargamento do âmbito de aplicação daquele decreto-lei aliado à natural complexidade e vastidão da matéria e ainda às acrescidas responsabilidades de Portugal decorrentes da sua integração nas Comunidades Europeias obrigam, por outro lado, a repensar o funcionamento da Comissão, dotando-a de estruturas e meios adequados à eficaz prossecução dos seus objectivos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidade e tratamento na admissão e no exercício de funções públicas, como consequência do princípio da igualdade e do direito ao trabalho consagrado na Constituição.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, à administração autónoma regional ou local e às instituições de previdência social.

Art. 3.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Exercício de funções públicas: o exercício de funções nas entidades referidas no artigo 2.º, sob a orientação e direcção dos órgãos respectivos; b) Discriminação: toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no sexo que tenha como finalidade ou consequência comprometer ou recusar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos assegurados; c) Remuneração: toda e qualquer prestação patrimonial a que o trabalhador tenha direito pelo exercício das funções ou do cargo para que foi nomeado ou contratado, com ou sem natureza retributiva, feitas em dinheiro ou em espécie, designadamente vencimento ou remuneração principal, gratificações suplementares ou...

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