Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2003/M, de 31 de Janeiro de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2003/M Aprova a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira O Instituto do Vinho da Madeira foi criado em 1979, pelo Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, para, em substituição da delegação da Junta Nacional do Vinho, assegurar a conveniente disciplina da produção e do comércio do vinho da Madeira e, em geral, coordenar na Região Autónoma da Madeira as actividadesvitivinícolas.

Em 1995, o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, visando dotar o Instituto do Vinho da Madeira de novos meios orgânico-funcionais e, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe recursos para uma gestão mais racional e eficaz da sua actividade, consagrou a sua nova orgânica, a qual, na sequência de alterações legislativas ocorridas em matéria de carreiras da Administração Pública, foi já alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/99/M, de 30 de Novembro, e 7/2002/M, de 5 deMarço.

Hoje, perante os desafios que se colocam ao sector vitivinícola, num mercado global onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e na promoção, sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado da produção, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, concentrar a gestão efectiva de toda a fileira do vinho e da vinha sob a alçada de um organismo com a natureza e a autonomia que se reconhecem ao Instituto do Vinho da Madeira.

A par desta medida e também, em parte, como sua consequência, é chegada a oportunidade de estruturar uma nova orgânica para o Instituto do Vinho da Madeira através da qual se procura habilitar este Instituto, por um lado, com as condições para responder positivamente aos referidos desafios, elegendo o trabalho a fazer no capítulo da defesa das denominações de origem e reforçando o papel do apoio, do controlo e da fiscalização das actividades vitivinícolas e, por outro, com o equilíbrio orgânico-funcional para melhor prosseguir as suas atribuições.

Assim: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Denominação, natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Denominação, natureza e sede 1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IVM é tutelado pelo Governo Regional da Madeira através da secretaria regional que tem a seu cargo o sector da vinha e do vinho.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências de outras secretarias regionais, no âmbito das quais deve o IVM manter com as mesmas uma actuação coordenada.

4 - O IVM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiros.

5 - O IVM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - São atribuições do IVM: a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira; b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira; c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas, produzidos na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens; d) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas; e) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para o sector da vinha e do vinho; f) Promover, dar a conhecer e defender, por todos os meios apropriados, interna e externamente, as denominações de origem Madeira e Madeirense e outras denominações que o IVM entenda criar.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IVM: a) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas; b) Executar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola; c) Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha; d) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha; e) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola; f) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas; g) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas; h) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades; i) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura; j) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial; l) Emitir selos de garantia e certificados de origem regional; m) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos; n) Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação; o) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros necessários por disposições legais ou administrativas; p) Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente; q) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes; r) Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a...

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