Decreto Regional n.º 7/79/M, de 06 de Abril de 1979

Decreto Regional n.º 7/79/M Instituto do Vinho da Madeira A vitivinicultura, mercê das condições naturais particularmente propícias, assume grande relevo na economia madeirense, não só pelo elevado número de trabalhadores que a ela se dedicam ou são absorvidos pelas actividades a ela ligadas, mas também pelas divisas a que conduz a exportação do vinho da Madeira, o qual serve ainda o turismo regional, pois que, no grande número de países estrangeiros onde é habitualmente consumido, constitui verdadeiro cartaz da terra de origem.

Compreende-se, assim, que desde há muito tenha sido concedido legalmente à Madeira o estatuto de região vinícola demarcada, colocando-se o seu vinho em igualdade de tratamento com os outros vinhos generosos do País, entre os quais o vinho do Porto.

Ao mesmo tempo foi estabelecido na Região um organismo especializado para a disciplina e fomento das actividades vitivinícolas, de acordo com os princípios seguidos com as demais regiões demarcadas.

Entre os vários diplomas legais em que o vinho da Madeira foi considerado em conjunto com outros vinhos de qualidade de tipo regional merecem ser referidos o Decreto n.º 1 de 10 de Maio de 1907, e a Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908, em cujo seguimento foram publicados o Decreto de 11 de Março de 1909 e o Decreto n.º 218, de 13 de Novembro de 1913, regulamentando a produção e o comércio do vinho da Madeira e criando uma comissão de viticultura e uma comissão inspectora da exportação para a acção da disciplina a desenvolver.

Perante a evolução sofrida a nível nacional pela organização das regiões demarcadas, e em face de certas dificuldades com que, entretanto, se deparou na Madeira, decidiu o Governo, através do Decreto-Lei n.º 30517, de 18 de Junho de 1940, confiar transitoriamente a acção a desenvolver à Junta Nacional do Vinho, para o que foi criada uma delegação deste organismo no Funchal. A acção no futuro deveria competir a um organismo representativo da vinicultura regional.

A situação, porém, vem sendo mantida, contrariando o previsto no referido diploma e os próprios princípios orientadores das regiões demarcadas, que tudo aconselha serem dotadas de organismos ou órgãos representativos regionais.

Há, por outro lado, a referir que vêm aumentando as exigências em grande número de mercados quanto à disciplina da produção e comercialização dos vinhos de qualidade, em que se pretende manter incluído o vinho da Madeira.

Tais exigências são particularmente importantes em relação à CEE, cuja área constitui mercado de extraordinária importância para este vinho. E com a futura adesão a essa organização, em que o País está empenhado, mais se fará sentir a necessidade de uma verdadeira reconversão em múltiplos aspectos ligados à produção e comercialização deste vinho.

Impõe-se, por tal modo, a criação de um organismo especializado para a vitivinicultura madeirense, que, em íntima ligação com os serviços oficiais, a vitivinicultura e o comércio, assegure a conveniente disciplina e promova o necessário fomento do vinho daMadeira.

Não admira assim que, ao definir-se, em relação à Região Autónoma da Madeira, o plano para concretização de autonomia político-administrativa, em obediência aos princípios constitucionais, e de acordo com o solicitado pelo Conselho de Ministros, se tenha consideredo a criação de um instituto para o vinho da Madeira, em substituição da delegação da Junta Nacional do Vinho.

Como é sabido, uma conveniente disciplina das actividades vitivinícolas impõe, de igual modo, uma disciplina apropriada das actividades ligadas à produção e comercialização do açúcar e do álcool, que na Região Autónoma da Madeira também se revestem de particular importância.

A acção neste sector tem vindo a ser desenvolvida pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

A Assembleia Regional da Madeira, ao decidir-se pela criação de um organismo especializado regional para o vinho, entendeu que poderia também ser criado, como departamento a ele ligado, um serviço para os assuntos do açúcar e do álcool, o que, para além de assegurar a necessária disciplina em todo o vasto sector, conduzirá naturalmente a uma maior economia da organização.

Embora considerado, para todos os efeitos, organismo regional, de acordo com os princípios constitucionais de autonomia, não deixará o nosso Instituto de manter a necessária ligação com os órgãos de âmbito nacional, com acção nas actividades que lhe são confiadas.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e tendo em conta o disposto no artigo 46.º deste diploma, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Com vista a coordenar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira, é criado, em substituição da delegação da Junta Nacional do Vinho, o Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, junto do qual funcionará também um serviço para a coordenação das actividades ligadas ao açúcar e ao álcool, em substituição da extinta...

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