Decreto Regulamentar Regional n.º 6/88/A, de 20 de Janeiro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/88/A Dando execução ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo da República estabeleceu no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, o regime através do qual se processará a regularização da situação do pessoal designado 'tarefeiro' e do pessoal contratado a prazo.

O referido regime prevê, em traços gerais, a possibilidade de admissão a concurso interno de ingresso do pessoal antes referido, desde que este se encontre na situação prevista no n.º 1 do citado artigo.

Ao pessoal em causa aprovado em concurso mas não provido por inexistência de vaga é-lhe conferida a qualidade de agente, ingressando no QEI, no ministério em cujo concurso haja sido aprovado.

Considerando a inexistência, na Região, de quadros de efectivos interdepartamentais ou de estrutura semelhante, deu-se aos governos regionais, nos termos do n.º 4 do citado artigo, o poder de definir a situação dos agentes não providos em lugares dos quadros.

Não seria possível elaborar a presente regulamentação sem que se tomasse em consideração a especificidade regional, por forma a tornar exequível, na Região, o regime previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87.

Assim, houve que referir expressamente a Legislação regional em vigor sobre concursos - Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril -, porquanto o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, não foi ainda aplicado à Região.

Na ausência de uma estrutura adequada ao acolhimento dos agentes não colocados, houve ainda que dar resposta à situação dentro do quadro das estruturas existentes, mantendo aquele pessoal a exercer funções no serviço deorigem.

Além disso, tornou-se necessária a criação de medidas complementares com vista a uma mais rápida integração daquele pessoal nos quadros regionais.

Nestes termos, o Governo Regional decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, e ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 2.º Regime jurídico 1 - A realização dos concursos abertos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, far-se-á nos termos e nas condições previstos no Decreto Legislativo...

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