Decreto-Lei n.º 44/84, de 03 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 44/84 de 3 de Fevereiro O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Pública, em ordem a pôr em prática uma política de recursos humanos equilibrada.

Visou-se com a sua publicação, no essencial, racionalizar globalmente o regime jurídico-processual do concurso - que se encontrava disperso por diversos normativos -, explicitando os princípios a que está sujeito, distinguindo os seus tipos e regime de obrigatoriedade e disciplinando detalhadamente as formas de processo, comum ou especial, que segue.

De entre outras inovações, salienta-se a possibilidade de centralização do concurso, em graus diversos, para a satisfação de necessidades previsionais de pessoal e, por outro lado, a dispensa de regulamento de concursos próprios para os serviços que ainda o não possuam, os quais passarão a poder utilizar o regime consubstanciado no presente decreto-lei.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do recrutamento e selecção em geral Do concurso e seus tipos SECÇÃO I Do recrutamento e selecção em geral Artigo 1.º (Objecto e âmbito) 1 - O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para os quadros dos serviços ou organismos da administração central, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - Com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidadeinsular.

3 - Com observância do disposto nos mesmos artigos, o mesmo regime poderá ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, ao pessoal da administração local, mediante decreto regulamentar dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a AdministraçãoPública.

Artigo 2.º (Exclusões) 1 - O regime previsto no presente diploma não se aplica: a) Ao recrutamento de pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho; b) Aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade.

2 - O recrutamento e selecção de pessoal docente, de investigação, médico, de enfermagem e administradores hospitalares poderá obedecer a processo de concurso próprio, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º Artigo 3.º (Conceitos de recrutamento e de selecção de pessoal) 1 - O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços o pessoal qualificado indispensável à realização das suas actividades.

2 - A selecção de pessoal abrange o conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visam avaliar as capacidades e qualificação dos candidatos, escalonando-os face aos requisitos e exigências das respectivas funções.

Artigo 4.º (Princípios) O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios: a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos; b) Liberdade de candidatura; c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Neutralidade na composição do júri; f) Direito de recurso.

SECÇÃO II Do concurso e seus tipos Artigo 5.º (Obrigatoriedade do concurso) 1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pelo presente diploma.

2 - A obrigatoriedade do concurso deve entender-se sem prejuízo da utilização dos instrumentos da mobilidade profissional e territorial previstos na lei.

Artigo 6.º (Pressupostos do concurso) O concurso pode ser aberto: a) Para o provimento de vagas que for considerado necessário preencher incluindo ou não vagas que se venham a verificar até ao termo do seu prazo de validade; b) Para a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas.

Artigo 7.º (Tipos de concursos) 1 - O concurso pode ser interno ou externo e visar o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.

2 - O concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviçoininterrupto.

3 - O concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presentediploma.

4 - O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares da categoria da base ou das categorias superiores das carreiras.

SECÇÃO III Da regulamentação dos concursos Artigo 8.º (Regulamentos dos concursos e programas de provas) 1 - A regulamentação das operações de recrutamento e selecção é a estabelecida no presente decreto-lei.

2 - Os serviços e organismos que à data da publicação deste diploma não disponham de regulamentos de concursos aprovados ficam dispensados da sua aprovação e publicação no Diário da República, devendo a regulamentação dos respectivos concursos obedecer directa e automaticamente aos normativos deste diploma.

3 - É concedida igualmente esta faculdade aos serviços e organismos que, embora dispondo de regulamentos aprovados, considerem conveniente ou mais adequada a regulamentação dos concursos prevista neste decreto-lei.

4 - Os serviços ou organismos que beneficiem desta faculdade ficam obrigados a referir expressamente esse facto nos avisos de abertura dos concursos.

5 - Os programas de provas devem constar do aviso de abertura dos concursos, incluídos directamente no próprio aviso, ou por remissão para programas de provas adequado anteriormente publicado no Diário da República.

6 - Os programas de provas são elaborados pelos serviços e organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, precedendo parecer da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, sendo aprovados por despacho conjunto do membro do Governo respectivo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.

CAPÍTULO II Do processo de concurso comum Artigo 9.º (Casos a que se aplica) O processo de concurso comum destina-se a preencher as vagas que os serviços e organismos considerem necessárias para prossecução dos seus fins, incluindo ou não as que ocorram até ao termo do seu prazo de validade.

SECÇÃO I Abertura e prazo de validade do concurso Artigo 10.º (Abertura) 1 - O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.' série.

2 - A competência para autorizar a abertura de concurso é do membro do Governo de que depende o serviço interessado na sua realização, podendo ser delegada nos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados.

Artigo 11.º (Abertura de concurso externo) 1 - A abertura de concurso externo depende, sob pena de inexistência jurídica, do descongelamento das categorias ou carreiras cujas vagas se pretenda prover e da consulta à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública sobre a existência de excedentes colocáveis.

2 - Quando, findo o prazo de apresentação de candidaturas a concurso interno, se verificar que o número de candidatos é insuficiente para o provimento das vagas, poderá, verificado o condicionalismo previsto no número anterior, ser aberto concurso externo, caso em que o prazo de apresentação de candidaturas será prorrogado por um máximo de 30 dias.

3 - É vedada a abertura de concurso externo para o provimento de vagas em carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento através de decreto regulamentar.

Artigo 12.º (Abertura de concursos para lugares de carreiras horizontais e de quadros circulares) 1 - O preenchimento de lugares vagos de carreiras horizontais ou de carreiras verticais com dotação de lugares global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira.

2 - Os despachos que autorizem a abertura dos concursos especificarão sempre a categoria ou categorias postas a concurso, bem como o número de lugares vagos.

Artigo 13.º (Abertura de concurso para lugar em extinção) 1 - A abertura de concurso para...

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